Uso indevido de imagem em anúncio

16/03/2011 - 10h25
DECISÃO

O Globo terá de pagar R$ 10 mil por uso indevido de imagem em anúncio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick Leitão da Boa Morte, por uso indevido de imagem em anúncio publicitário. Para os ministros, como se trata de uma pessoa comum, sem notoriedade, a vinculação de sua imagem ao produto anunciado não representa qualquer elevação nas vendas. A decisão do colegiado afastou da condenação a empresa Folha da Manhã S/A (Folha de S. Paulo) por ausência de qualquer ato ilícito, bem como por inexistência de solidariedade.

Erick ajuizou ação de “indenização por ‘inconsentido’ uso de imagem” contra o jornal O Globo, Editora Nova Cultural Ltda. e Folha de S. Paulo. Ele sustentou que, em meados de 1988, quando era menor de idade, sua imagem foi utilizada, sem autorização, em campanha publicitária promovida pelo O Globo para a venda da “Enciclopédia Larousse Cultural”. Além do jornal O Globo, a Folha de S. Paulo, por contrato próprio, também comercializaria os fascículos. Por isso, Erick alegou que a campanha teria beneficiado a Folha de São Paulo e a Editora Nova Cultural.

A sentença condenou a Infoglobo e a Empresa Folha da Manhã ao pagamento de indenização correspondente a 10% do valor de capa de cada volume comercializado da enciclopédia, mais 10% de multa. Condenou, também, a Editora Nova Cultural ao pagamento de indenização no montante de 10% do valor percebido dos jornais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, e a Infoglobo nas penas de litigância de má-fé, em 10% sobre o valor da condenação. Em grau de apelação, a sentença foi mantida no mérito, afastada, somente, a litigância de má-fé.

No STJ, a Infoglobo alegou cerceamento de defesa e ausência de prova inequívoca de que Erick era a pessoa fotografada e a cuja imagem fora veiculada. Afirmou que Erick não era o menor da fotografia, que teria sido obtida por um fotógrafo norte-americano e adquirida por uma agência publicitária em um banco de imagens. Como o pedido para que o fotógrafo testemunhasse por carta rogatória foi negado, a empresa alegou cerceamento de defesa. Já a empresa Folha da Manhã pediu o afastamento da sua condenação ou a redução da indenização a valores não exorbitantes.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, para se chegar à conclusão pretendida pela Infoglobo de que houve prejuízo à defesa, seria necessário reexame de prova e não mera valoração como pretende demonstrar. “A jurisprudência da Casa é uníssona em afirmar que somente se procede à valoração de prova (e não reexame) quando se tratar de fatos incontroversos, a partir dos quais se possa chegar à consequência jurídica diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido”, afirmou.

Assim, o ministro ressaltou que, tendo reconhecido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o uso indevido da imagem de Erick pela Infoglobo, na sua modalidade com intuito “comercial”, ele deve ser indenizado, “mas seguramente não nos patamares fixados pelas instâncias ordinárias, principalmente levando-se em conta a indenização já concedida em desfavor da Editora Nova Cultural”.

Para o ministro Salomão, por se tratar de “pessoa sem notoriedade, anônima, a vinculação da indenização por uso da imagem ao percentual do preço de venda do veículo, de regra, não é consentânea com a essência de indenizações desse jaez”.

“Entendo como adequado às peculiaridades do caso concreto que a indenização seja fixada em R$ 10 mil, com correção monetária a partir da data deste arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual”, decidiu.

Folha de S. Paulo

A Folha havia sido condenada a indenizar Erick pelo suposto proveito econômico obtido pela publicidade veiculada no jornal O Globo, na qual foi veiculada indevidamente a fotografia. Segundo o ministro Salomão, no caso, ficou claro que quem se valeu da imagem veiculada na propaganda foi apenas a Infoglobo, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à Folha da Manhã. Dessa forma, o relator julgou o pedido de indenização improcedente.

“Ora, resta incontroverso que não houve qualquer nexo de causalidade entre a conduta da empresa Folha da Manhã S/A (Folha de São Paulo) e a utilização indevida da imagem pela corré Infoglobo, haja vista que cada qual providenciou as suas respectivas propagandas independentemente, sem que a empresa Folha da Manhã tenha se servido da propaganda realizada pela sua concorrente, Infoglobo (Jornal O Globo)”, disse.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo

Extraído de Veredictum Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo by Max De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Quando for solicitado...

Trabalhador retirou-se da audiência porque calçava chinelos de dedos

  Indenização para trabalhador que, calçando chinelos, foi barrado em audiência (04.03.11) Um dia depois da matéria de ontem (3) do Espaço Vital sobre exigências formais (gravata, paletó e calçados) para participar de atos judiciais, surge a notícia de que a União foi condenada a reparar o...

Não é possível reconhecer uniões estáveis paralelas

23/02/2011 - 14h21 STJ decide que é impossível reconhecer uniões estáveis paralelas A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu que não é possível reconhecer uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado do Rio Grande do Sul e duas mulheres, com as quais manteve...

Imunidade profissional não é absoluta

03/03/2011 - 14h08 DECISÃO Advogado é condenado por calúnia e difamação contra colega Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na Constituição...