Vale-transporte frustrado

Extraído de Painel Político

EMPREGADO DEVE PROVAR QUE PRECISA DE VALE-TRANSPORTE

Ter, 12 de Abril de 2011 13:39 

Um trabalhador teve seu pedido de ressarcimento de valores gastos a título de vale-transporte frustrado porque não conseguiu comprovar a necessidade do benefício. Com esse entendimento, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do caso na 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reverteu decisão anterior que havia condenado a Armazéns Gerais Carapina Ltda. a devolver a quantia ao empregado.

A matéria é pacificada pela Orientação Jurisprudencial 215 da SDI-1 do TST. De acordo com o enunciado, é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis ao recebimento do vale-transporte.

Ao tratar sobre o assunto, o Decreto-Lei 95.247, de 1987, estabelece que o empregador é obrigado a fornecer vale-transporte. A obrigação só deixa de existir quando há outros meios para o trajeto, sejam próprios ou contratados, mas sempre em veículos adequados.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a Lei 7.619, de 1987, não exige comprovação de requerimento por escrito do benefício. Tendo como base as duas normas, o regional determinou que o empregado fosse ressarcido dos valores gastos a título de vale-transporte. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 15000-47.2007.5.03.0079
 

 

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