Valem como prova judicial as comunicações via WhatsApp?

Valem como prova judicial as comunicações via WhatsApp?

por Caram & Guedes de Azevedo
31/07/2020 - 05h00

O WhatsApp surgiu no ano de 2009 com o propósito de possibilitar a comunicação entre as pessoas. A popularidade desse meio que possibilita a troca de textos e outras mídias foi total e, obviamente, tomou a atenção dos operadores do Direito, até porque armazena informações. Se prestaria esse meio como prova processual? Nos parece que sim, até porque o artigo 369 do Código Processual Civil admite como prova "...todos os meios de legais bem como os moralmente legítimos...".

Entretanto, o artigo 10 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que trata da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas, dispõe que: "Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas".

Há que se interpretar desse dispositivo que a exposição de comunicações privadas poderia ser ilegal.

Entretanto, surgiu na nova codificação processual de 2015, portanto, lei posterior ao Marco Civil da Internet, na Seção referente à Prova Documental, um dispositivo que, ao meu ver, legitimou processualmente qualquer comunicação via WhatsApp. Prevê o artigo 411 do CPC: "Considera-se autêntico o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento".

Poderíamos acrescer que para o robustecimento dessa prova, a comunicação Whats deve encontrar ressonância nas demais provas levadas para os autos do processo em discussão (testemunhais, documentais, etc). Se for esse o principal meio de prova a ser utilizado judicialmente, conveniente ainda a sua confirmação pelo oficial de cartório através da Ata Notarial, previsto no Art. 384 do CPC.

Portanto, não se deve expedir ou responder a qualquer comunicação via WhatsApp sob destempero emocional. Neste caso, acalme-se, reflita, e deixe para responder ao seu interlocutor no dia seguinte.

Fonte: JCNET

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