Valor da afetividade como princípio jurídico é ressaltado em artigo da Revista Científica do IBDFAM

Valor da afetividade como princípio jurídico é ressaltado em artigo da Revista Científica do IBDFAM

24/07/2019
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A advogada Hilda Ledoux Vargas é autora do artigo científico "O contributo da afetividade para a construção do conceito de família eudemonista na contemporaneidade". Destaque na 33ª edição da Revista Científica do IBDFAM - Famílias e Sucessões, o trabalho examina a integração de elementos psicológicos, psicanalíticos e jurídicos para a compreensão da afetividade como princípio jurídico orientador no Direito de Família.

“A família da contemporaneidade assumiu a feição eudemonista, baseada na afetividade que une as pessoas para a realização dos interesses afetivos de seus membros, garantindo a todos eles a liberdade de exercitar sua dignidade como melhor lhes aprouver, visando a consecução do seu projeto pessoal de felicidade”, define Hilda Ledoux, membro do IBDFAM.

Segundo seu estudo, a família contemporânea vai além da consanguinidade e do patrimônio, abrangendo a busca por realização individual e coletiva - permitindo, a exemplo, adoções, separações, multiparentalidade, uniões estáveis e homoafetivas. Ainda que tenha assumido novas formas e características, a família mantém-se no lugar de espaço ideal para realização dos indivíduos.

A autora atenta à inerência da afetividade ao ser humano, refutando o argumento de que a subjetividade impede o reconhecimento de seu valor jurídico. “A afetividade ganhou contornos sociais e jurídicos que lhe conferem importância na construção da identidade da família. O vínculo afetivo é considerado elemento que autoriza o reconhecimento das entidades familiares”, afirma Hilda.

Ao mesmo passo, ela ressalta que nem toda relação afetiva conota estrutura ou entidade familiar. “A afetividade que tem relevo para o Direito de Família é a que está presente na affectio familae: a intenção deliberada de constituir família e assumir os direitos e deveres recíprocos dela decorrentes”, explica a advogada.

Constituição de 1988 amplificou conceito de família

Desde a Constituição Federal de 1988, reconhece-se a diversidade e o pluralismo no conceito de família, não mais limitado à união heterossexual, com descendentes, por meio de casamento indissolúvel. Hilda Ledoux conta que a adoção do regimento alterou a concepção jurídica de família para dar a ela, definitivamente, o caráter eudemonista.

“Entendo que o principal avanço decorrente da afetividade como valor jurídico foi a mudança paradigmática que se verificou no conceito de família para o Direito Brasileiro, que deixou de privilegiar a união casamentária e os aspectos patrimoniais para refletir a repersonalização do Direito Privado”, observa a advogada.

Estabeleceu-se, por exemplo, a igualdade entre os cônjuges e entre os filhos do casal e aqueles havidos fora do casamento, proibindo discriminação entre eles, além do reconhecimento de outras modalidades de entidades familiares, como a monoparental e a união estável. A parentalidade socioafetiva também adquiriu mesmo valor que a biológica.

Afeto e Direito não estão dissociados

Hilda ressalta que a afetividade não inclui apenas amor, mas também o desafeto, a desunião, dentre outros sentimentos recorrentes nas relações interpessoais. “Essas questões extrapolam o campo da Psicanálise e ganham conotação jurídica quando as pessoas se sentem lesadas em relação a seu desenvolvimento físico e psíquico e buscam o Judiciário para pleitear indenização por abandono afetivo, por alienação parental ou por conduta abusiva”, exemplifica.

Para a advogada, o grande desafio, por ora, é vencer o preconceito daqueles que compreendem que, por tratar-se de um conceito carregado de subjetivismo, a segurança jurídica estaria comprometida ao considerá-lo. “A afetividade está na vida social. É constitutiva do ser humano, está presente em seu comportamento e em suas escolhas, diante da vida e integra sua personalidade.”

“Não se pode fechar os olhos para a afetividade, em nome da segurança jurídica. Ao contrário, a afetividade deve ser compreendida como princípio do Direito de Família e nortear a interpretação de normas jurídicas para aplicação aos casos concretos levados ao Judiciário, para garantia da ordem e da segurança jurídica”, completa.

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Fonte: IBDFAM

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