Vendedor de veículo deve comunicar alienação para não responder por infrações

Tema 1.324

Vendedor de veículo que não comunica alienação responde por multas, decide STJ

1ª seção fixou que a responsabilidade solidária do vendedor permanece até a efetiva comunicação da venda ao órgão de trânsito.

Da Redação
quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Atualizado às 17:39

A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.324, que o vendedor de veículo que não comunica a alienação ao órgão de trânsito, na forma e no prazo legais, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes de infrações administrativas e de trânsito cometidas após a venda, até a efetiva comunicação.

A controvérsia consistia em definir se a comprovação da venda do veículo é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário por infrações cometidas após a negociação, mesmo quando a alienação não é comunicada ao órgão de trânsito competente.

Sustentação oral

Na tribuna, o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital defendeu que o vendedor não deve responder por infrações posteriores à alienação quando comprovadas a entrega do veículo e a boa-fé, ainda que a venda não tenha sido comunicada.

Segundo a entidade, a propriedade se transfere pela tradição, isto é, pela entrega do bem ao comprador. A partir desse momento, o antigo proprietário perde o poder de controle e vigilância sobre a condução do veículo, enquanto o registro no órgão de trânsito tem caráter meramente declaratório.

A Defensoria também invocou os princípios da intranscendência das penas e da culpabilidade, argumentando que a ausência de comunicação não transforma o vendedor em autor ou partícipe das infrações cometidas por terceiros.

A sustentação destacou que a questão atinge especialmente pessoas em situação de vulnerabilidade, que enfrentam barreiras de acesso à informação, a ferramentas digitais e aos meios administrativos necessários para formalizar a venda.

Segundo a entidade, nas periferias e no interior do país, veículos de baixo valor, sobretudo motocicletas, são frequentemente vendidos de maneira informal. Muitos vendedores acreditam que a assinatura do documento de transferência já os protege de responsabilização posterior e só descobrem a pendência quando precisam de uma certidão ou enfrentam restrições.

Voto do relator

Relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues afirmou que o art. 134 do CTB prevê expressamente a responsabilidade solidária do antigo proprietário que deixa de comunicar a venda, sem excluir a responsabilidade do adquirente.

O relator distinguiu os efeitos civis da alienação das consequências administrativas. Embora a propriedade do veículo se transfira pela entrega ao comprador, a comunicação ao órgão de trânsito constitui um dever jurídico autônomo.

Segundo o ministro, essa obrigação busca preservar a atualização e a confiabilidade do cadastro público de veículos, além de viabilizar a adequada atribuição das responsabilidades decorrentes da circulação automotiva.

Domingues ressaltou que o cadastro não constitui a propriedade civil do bem, mas fornece ao Estado informações utilizadas para licenciamento, autuações e responsabilização administrativa. Por isso, considerou que a comprovação da venda não afasta a consequência prevista em lei para quem deixa de comunicá-la.

O relator também diferenciou a responsabilidade administrativa da tributária e afirmou que o entendimento já é adotado pelas duas turmas de Direito Público do STJ. Como se trata de reafirmação da jurisprudência, não propôs modulação dos efeitos.

Criticas à legislação

Ao acompanhar o relator, ministro Herman Benjamin reconheceu os impactos sociais apontados pela Defensoria, mas afirmou que o Judiciário não pode modificar a responsabilidade solidária expressamente prevista em lei.

Para o ministro, o legislador poderia ter adotado responsabilidade subsidiária ou mecanismos que facilitassem a comunicação da venda, mas escolheu outra solução.

Benjamin qualificou a regra como “profundamente injusta” e “antipobre” e conclamou a Defensoria a apresentar uma proposta de alteração legislativa ao Congresso.

Clique aqui

Tese

Ao final, o colegiado fixou a seguinte tese:

“O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do CTB, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.”

Processos: REsps 2.152.197, 2.152.255 e 2.174.050

Fonte: Migalhas

Vai vender ou trocar seu veículo por procuração?

________________________________________

                             

Notícias

Área de propriedade rural pode ser fracionada para evitar penhora

Pedaço de chão Área de propriedade rural pode ser fracionada para evitar penhora 21 de outubro de 2026, 07h52 Para o desembargador, a interpretação que melhor atende à garantia constitucional é a que permite a penhora apenas sobre a área excedente, com a preservação de um patrimônio produtivo...

Mais de 1 mil mineiros trocaram de nome por ano sem precisar ir à Justiça

NOVA IDENTIDADE Mais de 1 mil mineiros trocaram de nome por ano sem precisar ir à Justiça A legislação alterou um procedimento que, até então, dependia de autorização judicial e da apresentação de uma justificativa. Com a nova regra, pessoas maiores de 18 anos passaram a poder solicitar a mudança...

TJ/GO impede penhora de parte de fazenda maior que limite legal

Impenhorabilidade TJ/GO impede penhora de parte de fazenda maior que limite legal Colegiado reconheceu impenhorabilidade de 120 hectares explorados pela família e manteve possibilidade de penhora sobre a área excedente. Da Redação sábado, 17 de outubro de 2026 Atualizado em 16 de outubro de 2026...