Vetado projeto de lei sobre o registro do nome ao natimorto

Michel Temer veta projeto de lei sobre o registro do nome ao natimorto

Publicado em: 01/07/2015

O vice-presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, vetou integralmente, nesta terça-feira (30),  o Projeto de Lei nº 88, de 2013 (nº 5.171/2013 na Câmara dos Deputados), que previa o registro do nome ao natimorto.

Em sua justificativa, Temer argumenta que “a alteração poderia levar a interpretações que contrariariam a sistemática vigente no Código Civil, inclusive com eventuais efeitos não previstos para o direito sucessório".

Em Minas Gerais, no entanto, o Provimento nº 260/CGJ/2013 prevê expressamente, em seu artigo 537, a faculdade dos pais em dar nome ao natimorto.

"Art. 537. O registro de natimortos será feito no Livro “C – Auxiliar” e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto".

Portanto, mesmo com o veto ao projeto de lei federal as regras mineiras continuam valendo.

Redação atual do §1º do artigo 53 da Lei 6.015/73:

Art. 53. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

1º o pai;

2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.


Redação do projeto de Lei nº 88/2013: (Clique aqui e veja a íntegra)

“Art. 53. ………………………………………………………… § 1.º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem, inclusive o nome e o prenome que lhe forem postos. ...................................................................................” (NR)

Motivo do veto:

"MENSAGEM No 231 de 30 de junho de 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 88, de 2013 (no 5.171/13 na Câmara dos Deputados), que "Altera o § 1o do art. 53 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para dispor sobre o registro do nome que for dado ao natimorto".

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao projeto pela seguinte razão: "A alteração poderia levar a interpretações que contrariariam a sistemática vigente no Código Civil, inclusive com eventuais efeitos não previstos para o direito sucessório".


Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

No - 232, de 30 de junho de 2015. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.141, de 30 de junho de 2015."

Fonte: Departamento Jurídico do Recivil

Notícias

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero Autor: Rodrigo da Cunha Pereira | Data de publicação: 16/12/2025 O Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado. Isto é resultado da evolução e valorização da autonomia privada, que por sua vez, vem em consequência do...

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro Marcia Pons e Luiz Gustavo Tosta Autocuratela, agora regulamentada pelo CNJ, permite que qualquer pessoa escolha seu curador antecipadamente, reforçando autonomia e prevenindo conflitos familiares. terça-feira, 9 de dezembro de...