Validade vencida não é suficiente para configurar crime contra relação de consumo

Os réus foram acusados por causa de matérias-primas para fabricação de linguiça com prazo de validade vencido, mas não houve perícia que atestasse impropriedade para o consumo. Leia mais...

DECISÃO
24/01/2018 08:01

Validade vencida não é suficiente para configurar crime contra relação de consumo

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra três pessoas denunciadas por crime contra as relações de consumo, por suposta venda de produtos alimentícios com prazo de validade vencido.

De acordo com o processo, os denunciados tinham em depósito para venda aditivos e matérias-primas para fabricação de linguiças com prazo de validade vencido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao negar pedido de trancamento da ação, entendeu que o simples fato de estar o produto com o prazo de validade expirado constitui crime formal, de perigo abstrato ou presumido, o que dispensaria a realização de perícia.

Perícia indispensável

No STJ, entretanto, a conclusão foi outra. O relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que, no caso de delito que deixa vestígios, é indispensável a realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.

No caso apreciado, a impossibilidade de realizar a perícia se deu em razão de a fiscal que fazia a inspeção no estabelecimento comercial ter incinerado o material no mesmo dia de sua apreensão.

Para a Quinta Turma, diante da inexistência da prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, faltou justa causa para a ação penal, não sendo o prazo de validade vencido suficiente para se concluir pela impropriedade do produto.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 412180
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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