Advogado com poderes especiais tem direito à expedição de alvará em seu nome, reafirma Terceira Turma

Origem da Imagem/Fonte: STJ
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o STJ tem precedentes que mandam expedir o alvará para levantamento de valores em nome do advogado munido de procuração com poderes especiais. Leia mais...

DECISÃO
10/06/2021 07:10

Advogado com poderes especiais tem direito à expedição de alvará em seu nome, reafirma Terceira Turma

O advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinar que o alvará relativo ao valor da condenação seja expedido em nome dos advogados que patrocinaram ação declaratória de inexistência de débito contra uma operadora de celular.

Segundo os autos, no cumprimento de sentença, a operadora, depois de intimada, fez o pagamento do valor da condenação, e foi requerida a expedição de alvará em nome dos advogados da parte vencedora.

A sentença extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), e determinou a expedição de dois alvarás: um em nome do exequente e outro em nome dos seus advogados, correspondente aos honorários de sucumbência.

Ao confirmar a decisão de primeiro grau, o TJMG entendeu que o alvará para levantamento do depósito judicial deve ser expedido em nome da parte, em observância à Recomendação 3/2018 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas.

No recurso especial, o recorrente invocou precedentes do STJ e argumentou que a interpretação dada pelo TJMG violou os artigos 5º, parágrafo 2º, e 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 e o artigo 105 do CPC.

Violação da atividade prof​​issional do advogado

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, sendo imprescindível menção expressa no instrumento de procuração.

Segundo a magistrada, diversos precedentes do STJ – entre eles, o AgRg no Ag 425.731 – reconhecem o direito do advogado munido de poderes especiais de exigir a expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.

"Trata-se de um poder-dever resultante do artigo 105 do CPC/2015 e do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica a ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato", afirmou.

"Salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, se a procuração conferir ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, é direito seu exigir a expedição de alvará em seu nome referente aos valores da condenação. A negativa de expedição de alvará ao advogado munido desses poderes implica violação da atividade profissional que exerce", declarou.

Medida recome​​ndada para coibir fraudes

Na hipótese analisada, por não haver situação excepcional que justificasse a negativa de expedição do alvará como requerido, o acórdão do TJMG deve ser reformado – concluiu Nancy Andrighi.

Todavia, ela observou que o acórdão impugnado fez referência à recomendação emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJMG, a qual sugere aos juízes a adoção de certas medidas para coibir fraudes, sendo uma delas a expedição de alvará em nome da parte, em relação aos valores de sua titularidade.

"Nesse cenário, de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJMG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores", afirmou a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.885.209.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1885209

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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