Agentes poderão ser autorizados a utilizar armas de choque em adolescentes

Divulgação/ PM - Governo da Paraíba
02/03/2017 - 18h13

Projeto autoriza uso de arma de choque contra adolescente infrator internado

 
Alex Ferreira / Câmara dos Deputados
Deputado Cajar Nardes
Texto do deputado Nardes deixa claro que o uso de arma de fogo somente será aceitável se o interno sacar ou apontar a arma com “perceptível intenção de disparar”, e não for possível desarmá-lo

O deputado Cajar Nardes (PR-RS) apresentou projeto de lei (PL 6433/16) que autoriza os agentes responsáveis pela execução de medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes a utilizarem armas de eletrochoque em situações específicas.

O texto também autoriza ao porte de arma para os agentes socioeducadores e o uso de arma de fogo, pelos agentes, como último recurso para conter interno armado.

O uso das armas (de eletrochoque e de fogo) deverá ser precedido de treinamento dos agentes e de adoção de protocolo autorizativo expedido pela Justiça e pelo Ministério Público.

Proteção
Segundo o deputado, o objetivo da proposta é fornecer uma ferramenta de proteção dos internos não perigosos, dos visitantes, dos funcionários dos estabelecimentos e da sociedade.

“A periculosidade de alguns adolescentes internados se assemelha à de presidiários propriamente ditos, pois há diversos infratores recolhidos às instituições que cometeram atos infracionais gravíssimos, análogos a crimes hediondos”, afirma Nardes.

Segundo ele, o uso de armas para lidar com adolescentes infratores segue o “caráter principiológico de proteção adotada pelo ECA”, pois será submetido a controle e supervisão de juízes e promotores das varas de infância e juventude
.

Divulgação/ PM - Governo da Paraíba
Segurança pública - Armas - Pistola taser - Choque 2
Armas de eletrochoque, também conhecidas como taser

Situações permitidas
Segundo o texto, que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90), as armas de eletrochoque poderão ser usadas nas seguintes situações, sempre para proteção da integridade física dos internos, dos agentes e de terceiros:

  • interno não-cooperativo, desarmado, que não puder ser imobilizado manualmente ou por meio de contenção;
  • interno não-cooperativo, portando arma branca (como facas) ou de fogo, se não for conveniente seu desarme por outra forma; e
  • condução de interno perigoso, como prevenção para fuga ou resgate, hipótese em que a arma deve estar ligada por cabos próprios às vestes do interno.

Arma de fogo
Em relação às armas de fogo, o uso pelos agentes socioeducadores será justificável na transferência de estabelecimento e de transporte de interno perigoso para participar de audiência de apresentação ao juiz (custódia armada). Será igualmente justificável contra interno portando arma de fogo, como último recurso em defesa da vida do agente, de terceiro não envolvido e de pessoa que estiver sob domínio do jovem infrator.

O texto do deputado Nardes deixa claro que, nestas hipóteses, o uso de arma de fogo somente será aceitável se o interno sacar ou apontar a arma com “perceptível intenção de disparar”, e não houver outra forma de controle ou não for possível desarmá-lo.

A redação proposta abre a possibilidade de uso da arma de fogo quando o interno estiver portando arma branca e estiver na iminência de atacar outra pessoa, se não houver outro recurso de desarme pelo agente.

O projeto prevê ainda a possibilidade de uso de equipamentos de controle de tumultos, como escudos e capacetes, no interior dos estabelecimentos, em caso de rebelião.

Porte de arma
O projeto do deputado também acrescenta um dispositivo no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) para autorizar o porte de arma de fogo pelos agentes socioeducadores. Segundo o parlamentar, o raciocínio é o mesmo que faculta o porte aos agentes penitenciários ou de custódia.

“Ao analisarmos a cadeia pré-processual e processual pelo qual o adolescente passa até chegar ao efetivo cumprimento de medida socioeducativa podemos observar a presença de agentes públicos que tem direito à posse de arma de fogo, como policiais, promotores e juízes. Contudo, quem aplica a sentença em desfavor do adolescente não tem o mesmo direito”, argumenta.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania
.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem - Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein
Agência Câmara Notícias
 
  
 

 

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