Análise de Ordem escrita para Prisão de Advogado

Análise de Ordem escrita para Prisão de Advogado

Li Diane Alves Ramos da Silva, Procurador Federal  Publicado por Li Diane Alves Ramos da Silvahá 18 horas

Advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior. Está em análise pela Câmara de Deputados o PL5.922/16, o qual altera o estatuto da Advocacia (Lei8.906/94) para determinar se o advogado poderá ser preso mediante ordem judicial escrita, salvo em caso de crime inafiançável. Na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar. O entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação penal definitiva é previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A regra diz que são direitos do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2006. Na ocasião, os ministros apenas derrubaram apenas a exigência legal de que a OAB inspecionasse e desse o aval à sala onde o advogado seria recolhido. Mas manteve a regra que prevê prisão em sala de Estado Maior.

Segundo a decisão, a cela tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do Estatuto da Advocacia. Ainda de acordo com informações do Judiciário, na unidade onde só há advogados e militares.

Na Reclamação, contudo, a OAB sustentou que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal” que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior. O projeto pode estender a Advocacia prerrogativa de membros do MP, pois configuram na CF como funções essenciais a justiça.

O art. 133 da Lei Maior assevera que o advogado é indispensável a administração da justiça, desempenhando, a função social de inequívoca importância no Estado Democrático de Direito brasileiro., a qual não justifica a assimetria de tratamento conferida aos advogados relativa as suas garantias em relação a sua prisão.

Os argumentos foram acolhidos e na decisão, o ministro cita precedentes do STF em que se decidiu que sala de Estado Maior é diferente de celas “análogas a salas de Estado Maior”, ainda que individuais, pois a primeira não prevê sequer grades.

 

Li Diane Alves Ramos da Silva
Federal Prosecutor

 

Origem da Imagem/Fonte: Extraído de JusBrasil

  

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