Artigo - Equiparação da união estável ao casamento e planejamento sucessório - Marco Aurélio Carvalho, Pedro Gomes Miranda e Moreira e Aline Cristina Braghini

Origem da Imagem/Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Artigo - Equiparação da união estável ao casamento e planejamento sucessório - Marco Aurélio Carvalho, Pedro Gomes Miranda e Moreira e Aline Cristina Braghini

Publicado em 31/05/2017

Como sabido, o trabalho de planejamento sucessório vem sendo largamente adotado em nosso país, com o intuito de planejar a sucessão dos bens, visando garantir a perpetuação do patrimônio e, ao mesmo tempo, reduzir conflitos entre os herdeiros.

Recentemente, nos autos dos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721, julgados em regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, o qual disciplinava a sucessão do(a) companheiro(a) em união estável.

A tese definida pelo STF, na forma proposta pelo ministro Luis Roberto Barroso, foi de que "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/02, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/02".

Nos termos do artigo 1.723 do CC, é reconhecida como união a entidade familiar, inclusive homoafetiva, mediante "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

Nota-se que a lei não fixa um prazo mínimo de relacionamento para configurar a união estável, tampouco exige que os companheiros residam no mesmo teto.

Com o recente entendimento do STF, os companheiros passam a deter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, aplicando-se, assim, as regras dos artigos 1.829 e seguintes do CC, passando a concorrer com descendentes, ascendentes e, não havendo ascendentes ou descendentes, terá direito à totalidade da herança, não mais concorrendo com colaterais.

Nos parece também que a equiparação pode implicar na atribuição da qualidade de herdeiro necessário ao companheiro, fato pelo qual passaria este a ter direito à legítima (50% do patrimônio).

Para melhor atender os interesses das partes, é fundamental que o relacionamento de união estável seja avaliado com cautela jurídica, possuindo os companheiros diversos meios para atendimento de suas vontades, dentre os quais podemos citar:

- elaboração de contrato de convivência, preferencialmente em Cartório, para estabelecer o regime de bens entre os companheiros similar a um pacto antenupcial, pois em sua falta aplicar-se-á o regime da comunhão parcial de bens;

- elaboração de testamento, preferencialmente em Cartório, por meio do qual pode ser definido o destino de 50% do patrimônio para qualquer pessoa que o testador pretenda beneficiar;

- realização de doações em vida, com previsão de cláusulas de administração, reserva de usufruto, incomunicabilidade, impenhorabilidade e afins.

Neste contexto, diante do novo entendimento do STF, é fundamental o planejamento da sucessão e do regime de bens pelos companheiros, visando atender os interesses do núcleo familiar, dentro dos limites previstos em lei.

Fonte: Migalhas
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...