Balança de farmácia está isenta de fiscalização do Inmetro

Origem da Imagem: STJ - A Segunda Turma levou em conta que as balanças oferecidas gratuitamente para uso dos clientes não integram a atividade econômica das farmácias

DECISÃO
17/05/2017 08:01

Balança de farmácia está isenta de fiscalização do Inmetro

As balanças disponíveis gratuitamente nas farmácias para uso do público não estão sujeitas à fiscalização periódica do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Essa foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade, recurso no qual o Inmetro buscava o reconhecimento da legitimidade da fiscalização e da cobrança de taxas de verificação dos equipamentos de peso corporal.

Na ação, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de São Paulo argumentou que a fiscalização das balanças, com cobrança de taxa de serviço de aferição e multa no caso da ausência do selo do Inmetro, era abusiva, pois somente os instrumentos utilizados na exploração econômica do estabelecimento devem estar submetidos a esse controle.

O recurso do Inmetro era contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia decidido que as balanças oferecidas para uso gratuito do público pelas farmácias, justamente por não integrarem sua atividade econômica, não estão sujeitas à fiscalização do instituto.

Cortesia

O ministro relator da matéria, Herman Benjamin, destacou em seu voto que o poder de polícia do Inmetro para fiscalizar a regularidade de balanças visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial ou não à atividade mercantil.

No caso das farmácias, observou o ministro, as balanças não se integram à atividade econômica, pois são oferecidas aos clientes como cortesia, conforme consignou o TRF3. “Logo, não há falar em aferição periódica pelo Inmetro e, menos ainda, em possibilidade de autuação por eventual irregularidade nesse tipo de balança”, concluiu Benjamin.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1655383

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...