Casal tem negado pedido de indenização por atraso em entrega de imóvel

Origem da Imagem/Fonte: Colégio Notarial do Brasil

Casal tem negado pedido de indenização por atraso em entrega de imóvel

Publicado em 17/07/2017

Um casal que adquiriu imóvel na planta teve negado o pedido de indenização pelos danos causados com o atraso na entrega da obra. A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que, no caso, não há motivo para reparação material visto que não houve atraso de fato, já que um contrato de financiamento posterior à promessa de compra e venda previu nova data. Sobre os danos morais, o colegiado entendeu que o mero descumprimento contratual não ensejaria a reparação de ordem moral.

Compra e venda

O casal ingressou com ação contra empresa de empreendimentos imobiliários pedindo reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel. Os dois pleitearam também anulação de cláusula contratual que estabeleceu tolerância de 180 dias para conclusão das obras, ao argumento de que consiste em vantagem desproporcional em favor da ré, e que fossem ressarcidos dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, taxa administrativa e IPTU.

Na 1ª instância, o juízo considerou válida a cláusula que deu prazo de tolerância, mas que, mesmo assim, houve atraso na obra. A empresa foi condenada ao ressarcimento de taxa de evolução de obra cobrada no período, ressarcimento da taxa administrativa, ressarcimento de IPTU antes da entrega das chaves e indenização correspondente ao valor locativo do imóvel. O dano moral foi descaracterizado.

Inconformadas, as partes apelaram.

Novo prazo

Ao analisar, o relator, desembargador Vito Guglielmi, entendeu que não merecia prosperar o pedido de anulação da cláusula de tolerância no atraso, pois não continha vícios.

O magistrado também concluiu que, embora os compradores tenham culpado a incorporadora pelo atraso, fato é que eles aderiram a um programa de financiamento firmado posteriormente à promessa de compra e venda, o qual estabelecia novo prazo para conclusão, qual seja, 13 meses a contar da data da assinatura. Como foi firmado posteriormente, valeria o prazo nele contido.

Com novo prazo, restou descaracterizado o atraso aventado. O desembargador destacou que os demandantes tinham plena condição de apreender o teor e o alcance de tal disposição contratual e que "arrependimento posterior não é causa de abusividade do que foi bem pactuado”.

"Não há que se atribuir à requerida a responsabilidade pela prática de qualquer ato ilícito a ensejar a ocorrência dos danos materiais propalados pelos autores. Se houve prejuízo em razão do desatendimento da previsão inicialmente fixada para entrega das chaves, isso efetivamente à requerida não pode ser atribuído. À cabal falta de ilícito contratual consistente em atraso na conclusão das obras, pois, afasta-se a pretensão ao recebimento de indenização por lucros cessantes, pela cobrança da chamada 'taxa de evolução de obra' e, finalmente, pela reparação do dano moral."

Dano moral

Sobre o pedido de dano moral, o magistrado destacou que nem mesmo o descumprimento contratual bastaria ao seu deferimento.

“Como venho sustentando, com apoio em pacífica jurisprudência, o eventual descumprimento de cláusulas contratuais não implica, de per se, na ocorrência de uma lesão de natureza moral. Note-se que não comprovaram nada os autores além do mero relato do dissabor ínsito ao parcial desatendimento de suas expectativas, o que indica ter sido ferida mera suscetibilidade, que não traduz dano.”

Quanto às taxas, foram previstas em contrato, portanto, entendeu o colegiado que não deveriam ser ressarcidas.

A sentença foi reformada para provimento do recurso da empresa, que foi representada pela banca Alonso Advocacia.

Processo: 1019561-42.2016.8.26.0451

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Teste da advocacia

  "Exame de Ordem destrói famílias" Por Rodrigo Haidar   Ildecler Ponce de Leão, presidente de um tal de Movimento Democrático Estudantil (MDE), se sentou à bancada de uma das salas da Câmara dos Deputados, nesta quinta-feira (12/5), para discutir a obrigatoriedade do Exame de Ordem. Foi...

É impossível sequestro sobre bem de família

13/05/2011 - 09h19 DECISÃO É impossível sequestro sobre bem de família Não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família. O...

Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

12/05/2011 - 09h09 DECISÃO Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no estado da Paraíba,...

Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar

11/05/2011 - 09h22 DECISÃO Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira...

Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo

10/05/2011 Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão de hoje (10), a extinguir,...