Certificado ICP – Brasil passa a ser exigido pela Receita Federal em operações com criptoativos

Origem da Imagem/Fonte: ITI

Certificado ICP – Brasil passa a ser exigido pela Receita Federal em operações com criptoativos

Publicado: Quarta, 08 de Maio de 2019, 11h48 | Última atualização em Quarta, 08 de Maio de 2019, 11h52

A partir de agosto deste ano, pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações com criptoativos (popularmente conhecidos como “moedas virtuais”) terão que prestar informações à Receita Federal por meio de sistema disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC. O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deve ser assinado digitalmente com o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

A coleta de informações sobre operações com criptoativos tem se intensificado em vários países, após a constatação de que grupos estariam se utilizando do sistema para cometer crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo.

Como as transações em criptomoedas podem ser feitas à margem do sistema financeiro tradicional e em anonimato, quadrilhas estariam se aproveitando disto para praticar crimes. Um dos casos mais conhecidos ocorreu em 2017, quando um ataque cibernético a hospitais britânicos impediu o uso dos computadores das instituições médicas. Para liberar o uso dos computadores, os hospitais foram forçados a pagar aos sequestradores virtuais um resgate utilizando criptomoedas, por serem mais difíceis de rastrear.

Publicada na edição desta terça-feira, 7 de maio, do Diário Oficial da União, a Instruçao Normativa RFB 1.888/2019 prevê que as operações que forem realizadas em ambientes disponibilizados pelas Exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil, serão informadas pelas próprias Exchanges, sem nenhum limite de valor. As Exchanges funcionam como corretoras do mercado de criptoativos, permitindo a compra e venda da moeda virtual entre os usuários, dentre outras operações.

As operações realizadas em Exchanges domiciliadas no exterior e as operações realizadas entre as próprias pessoas físicas ou jurídicas sem intermédio de corretoras, serão reportadas pelas próprias pessoas físicas e jurídicas. Nestas hipóteses, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

Devem ser informadas a data da operação, o tipo de operação, os titulares da operação, os criptoativos usados na operação, a quantidade de criptoativos negociados, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver. A instrução normativa também estipula o valor das multas para os casos de prestação de informações incorretas ou fora do prazo.

Fonte: (ITI) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação

Notícias

A duplicata virtual

A duplicata virtual (21.09.12) Por Iverly Antiqueira Dias Ferreira, advogada (OAB-PR). Há muito se discute sobre a possibilidade jurídica do pedido de cobrança de crédito pela via judicial, quando embasado em duplicata emitida por indicação, também chamados “boletos bancários”, bem como...

Dano moral

Variedade de situações dificulta quantificação do dano moral, diz TST segunda-feira, 24/9/2012 A grande variedade de situações dificulta quantificação do dano moral no trabalho, diz TST. Ocorrências vão desde situações vexatórias a acidentes de trabalho e doenças decorrentes do exercício...

Decisão inovadora

Reconhecimento de paternidade socioafetiva leva à sentença inédita para alimentos 21/09/2012 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A fixação de alimentos provisórios também pode ser requerida por filho socioafetivo. Foi partindo da premissa do afeto e da conivência de dez anos entre...