CLIPPING – MANCHETE DO POVO – O CONTRATO DE NAMORO É VÁLIDO COMO FORMA DE PROTEGER OS BENS DE FAMÍLIA?

Origem da Imagem/Fonte: Colégio Notarial do Brasil

CLIPPING – MANCHETE DO POVO – O CONTRATO DE NAMORO É VÁLIDO COMO FORMA DE PROTEGER OS BENS DE FAMÍLIA?

As relações humanas trazem uma série de direitos e deveres, as quais surtem resultados muitas vezes maiores ao longo da relação do que se imaginava, incorrendo na mutabilidade da relação. Essa mutabilidade vai além dos sabores e dissabores que a relação pode proporcionar, pois ela pode involuntariamente – ou voluntariamente em alguns casos – adentrar no patrimônio familiar, gerando repercussão muitas vezes. Isso ocorre frequentemente nos casos em que não se tem a ideia exata das consequências de um relacionamento, o que ele representa para a sociedade e para o casal, criando a imagem de que há o intuito de constituir família a médio prazo, revestindo-o consequentemente dos citados direitos e deveres. Essa situação leva muitas famílias a procurarem um forma legal de oficializar a relação, com a incumbência de deixar claro qual é a real finalidade do casal envolvido, a fim de evitar que ela repercuta no patrimônio da família. Uma forma de ao menos tentar sanar a questão é através do contrato de namoro. O contrato é um recurso não previsto em lei especificamente, mas que tem como condão tentar comprovar a real intenção do casal, afastando eventual tese de que haveria o intuito de constituir família. Essa forma de comprovação é discutível no meio jurídico, compreendendo muitos juristas que o contrato de namoro não surte efeito legal, muito embora seja uma forma de exteriorizar a relação que o casal nutre. Um dos grandes pontos dessa linha tênue entre união estável e namoro, na prática, é a compreensão dos fatos da relação em todo o seu percurso, o que cabe ao judiciário fazê-lo quando acionado. Isso se dá porque costumeiramente as relações nascem com o intuito do namoro, ficando sujeito no decorrer ao aprofundamento capaz de gerar vontade recíproca de estreitamento da relação e a consequente intenção de constituir família. Por isso o judiciário e os doutrinadores não se curvam ao contrato de namoro de forma pacífica e remansosa, em que pese compreendam ser uma forma de explicitar a vontade do casal naquele momento. No entanto, por mais que o contrato de namoro não se sobreponha – diferentemente da declaração de união estável – é de bom alvitre salientar que ele é uma ferramenta capaz de comprovar muitas vezes o intuito inicial do casal, servindo como prova numa eventual demanda judicial. Uma coisa é certa, o contrato de namoro jamais vai ser útil quando o mesmo não estiver de acordo com os fatos relacionados ao casal, ou seja, ele passa a ter determinado peso quando, aliado a outras provas, restar sanado faticamente ao juízo que o casal não tinha e nunca teve a intenção de constituir família.

O contrato de namoro é válido como forma de proteger os bens de família?
O que se vislumbra nesse caso é a análise fática da situação, a qual pode levar no máximo ao limite do reconhecimento da união estável e que, portanto, gera obrigações e deveres. Vale a máximo que contra fatos não há argumentos. Nesse caso, o mínimo é o reconhecimento do namoro, e o máximo é o intuito da constituição familiar. Por mais que pareça redundante esses dizeres, nota-se que os negócios são feitos mediante contrato, prevalecendo as cláusulas do termo assinado pelas partes. No caso do contrato de namoro, ele tende a ter uma certa eficácia temporal a depender do caso, perdendo eficácia quando constatado faticamente que a relação em seu turno ultrapassou a simples intenção do namoro, compreendendo o juízo que em verdade o casal em determinado momento uniu desejos de constituir família. Essa forma de interpretar as relações e o contrato de namoro na verdade vem ao encontro da própria Constituição Federal de 1988, a qual prevê proteção especial à família, contemplando a diretriz desejada pelo constituinte. Por mais que as relações atuais cheguem cada vez mais a intimidades em curto período de tempo, o que vale para o judiciário reconhecer a união estável não é o tempo de duração da relação, ou o grau de intimidade do casal, ou o fato de morarem juntos ou ter filhos; mas sim a real intenção dos mesmos naquele período, algo que é muito mais profundo e genuíno e, sobre isso, nenhum contrato é capaz de afastar. A proteção à base familiar é constitucional e sobre ela recaem todos os direitos e deveres, portanto, o contrato de namoro ajuda a demonstrar o real intento naquele momento desde que faticamente não se comprove o contrário, havendo ainda a boa possibilidade de depois de um lapso de tempo restar comprovado que o relacionamento ultrapassou o limite proposto na ocasião, dada a sua evolução. Deste modo, existe a possibilidade de o contrato de namoro ajudar a comprovar a real intenção do casal dentro de um contexto, quando vem a corroborar com a situação fática, sendo indicado consultar advogado especialista na área de direito de família e sucessões para que possa analisar o caso em concreto, a fim de apontar a pertinência do documento. A análise feita por profissional que tenha conhecimento e experiência é essencial para compreender a situação e apontar as possibilidades legais da carta, cabendo ao mesmo orientar o cliente e indicar soluções.

Fonte: Manchete do Povo
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

 

Notícias

Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB

Quarta-feira, 04 de maio de 2011 Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB Advogados da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Associação Eduardo Banks realizaram sustentação oral perante a tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de amici curiae...

Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda  03 de Maio de 2011   Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão - Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é...

Prisão em flagrante

  Novo CPP dificulta prisão preventiva após flagrante Por Rodrigo Iennaco   Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP...

Erro médico

03/05/2011 - 13h20 DECISÃO Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o...

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Extraído de Recivil Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade...