CNJ Serviço: Prisão em flagrante pode evitar a consumação de crime

A medida tem como objetivo evitar a consumação ou o exaurimento do crime, impedir a fuga do autor do delito, garantir a colheita de informações e, ainda, preservar a integridade física da vítima e do autor do crime - Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ

CNJ Serviço: Prisão em flagrante pode evitar a consumação de crime

29/04/2019 - 08h00

A prisão em flagrante é caracterizada pelo cerceamento da liberdade de uma pessoa que está cometendo ou acaba de cometer a infração penal. Há prisão em flagrante também quando a pessoa é perseguida logo após a prática da infração penal, em situação que faça presumir ser ela a autora do crime. Também é considerada em flagrante delito a pessoa que é encontrada, logo após a prática da infração, com os instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ela a autora do delito.

A medida está prevista no art. 302 do Código de Processo Penal (CPP) e tem o objetivo de evitar a consumação ou o exaurimento do crime, impedir a fuga do autor do delito, garantir a colheita de informações e, ainda, preservar a integridade física da vítima e do autor do crime.

Nos casos de delitos permanente – como o crime de sequestro –, o flagrante pode ocorrer enquanto perdurar o ato delituoso. Enquanto o sequestrado estiver em poder do sequestrador, caberá a prisão em flagrante.

A prisão em flagrante não tem prazo fixo, no entanto, atualmente, por força de pactos internacionais de que o Brasil é parte, no prazo de 24 horas, a pessoa presa deve ser apresentada a um juiz, que avaliará se a prisão é regular, se a pessoa deve ser mantida com o decreto da Prisão Temporária (Lei n. 7.960/89) ou da Prisão Preventiva (art. 312 – CPP), ou se o cidadão poderá responder ao crime em liberdade.

Qualquer pessoa poderá efetuar uma prisão em flagrante, pois o procedimento tem o objetivo de afastar um perigo iminente, ou seja, é conferido ao cidadão a faculdade de conter um criminoso durante a prática de delito. De outro lado, a execução da prisão em flagrante pela a autoridade policial e seus agentes é um dever legal.

O agente público poderá, em casos excepcionais previstos na legislação, deixar de efetuar o flagrante quando julgar mais conveniente para a investigação criminal. O artigo 8º da Lei n. 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas) prevê o flagrante retardado, chamado de “Ação Controlada”. Tal modalidade de prisão também é autorizada pelo art. 53 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas).

Há ainda as figuras dos flagrantes forjado e provocado. O ato forjado é uma ação ilícita, uma armação para incriminar determinada pessoa. Já o flagrante provocado se caracteriza pela indução ou instigação para que alguém pratique crime com o objetivo de efetuar prisão. Para casos assim, o entendimento é que, quando se provoca situação de flagrante, o crime se torna impossível de ser cometido. A questão é tratada na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

Agência CNJ de Notícias

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