Colocação da criança em família substituta pode ser iniciada antes da sentença na ação de destituição do poder familiar

Origem da Imagem/Fonte: Extraído de STJ
A possibilidade decorre tanto das previsões trazidas pelo ECA quanto dos princípios fundamentais de proteção às crianças e aos adolescentes. Leia mais...

DECISÃO
07/06/2023 07:05

Colocação da criança em família substituta pode ser iniciada antes da sentença na ação de destituição do poder familiar

A ausência de sentença em ação de destituição do poder familiar ainda em trâmite não impede que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos dos procedimentos preparatórios previstos pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa possibilidade decorre tanto do artigo 19, parágrafo 1º, do ECA quanto dos princípios fundamentais de proteção às crianças e aos adolescentes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a equipe técnica do tribunal a realizar buscas de interessados na adoção de uma criança que já vive em acolhimento institucional há mais de três anos.

"Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo institucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais difícil a sua colocação em família substituta", afirmou o relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública de São Paulo sustentou que, de forma arbitrária, a Vara da Infância e Juventude suspendeu o direito de visitas da mãe e, antes do julgamento da ação de destituição do poder familiar, determinou a busca de pretendentes à adoção da menor. Para a Defensoria, somente após esgotadas as possibilidades de reintegração da criança ao convívio familiar é que seria admitida a colocação dela em família substituta.

Criança foi levada ao acolhimento após sucessivos episódios de negligência da mãe

O ministro Moura Ribeiro lembrou que a criança foi levada ao acolhimento institucional por sucessivas vezes, sempre em razão da negligência da mãe nos cuidados com a menor e com seu irmão, já adolescente. Após anos em abrigamento, apontou o relator, a equipe técnica do TJSP apresentou relatório em que descreveu ausência de interação significativa entre a genitora e a criança, inclusive com episódios de desaparecimento da mãe por algum tempo.

Em razão desse cenário, explicou o ministro, o juízo da infância suspendeu as visitas maternas e autorizou as buscas por família substituta, determinações mantidas pelo TJSP.

Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da manutenção de criança em abrigo institucional. Nesse contexto, para o ministro, a melhor solução não seria a permanência da menor em acolhimento, sobretudo em virtude de estudo técnico que considerou não haver possibilidade de reintegração à família biológica.

"Todos os relatórios técnicos apresentados pela Rede Socioassistencial e do setor técnico do juízo foram unânimes em recomendar que [a criança] fosse colocada em família substituta o mais rápido possível diante da constatação da impossibilidade de retorno para a família natural, pois ela seria novamente submetida a uma situação de risco (negligência e abandono), na medida em que a genitora não teria condições mínimas de assumir os cuidados da filha", esclareceu.

CNJ prevê inclusão cautelar de criança no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento

Em seu voto, Moura Ribeiro lembrou que a ação de destituição do poder familiar já está tramitando há mais de três anos e ainda não foi sentenciada, tendo como última informação do processo a designação de audiência.

Além de não identificar impedimento legal para início do procedimento de colocação da criança em família substituta mesmo antes da sentença que decide a ação de destituição do poder familiar, o relator ressaltou que, segundo a Resolução 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o juiz, no melhor interesse da criança ou do adolescente, poderá determinar a inclusão cautelar na situação "apta para adoção" no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar.

Apesar de não conhecer do habeas corpus, a Terceira Turma determinou aos juízos competentes a máxima urgência na conclusão dos processos relativos à situação da criança.

O número deste processo não é divulgado para preservação da identidade da menor.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB

Quarta-feira, 04 de maio de 2011 Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB Advogados da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Associação Eduardo Banks realizaram sustentação oral perante a tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de amici curiae...

Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda  03 de Maio de 2011   Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão - Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é...

Prisão em flagrante

  Novo CPP dificulta prisão preventiva após flagrante Por Rodrigo Iennaco   Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP...

Erro médico

03/05/2011 - 13h20 DECISÃO Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o...

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Extraído de Recivil Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade...