Comissão de Transportes aprova projeto que amplia direito de aeronautas

20/07/2015 - 19h52

Comissão de Transportes aprova projeto que amplia direito de aeronautas

Antonio Augusto/Câmara dos Deputados
Clarissa Garotinho
Clarissa Garotinho: lei que regulamenta a profissão de aeronauta precisa ser atualizada
 

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que regulamenta o exercício da profissão de tripulante de aeronave ou aeronauta – o que inclui pilotos, copilotos, comissários e mecânicos de voo. Hoje, a profissão é regulamentada pela Lei 7.183/84.

O texto aprovado na comissão é umsubstitutivo da deputada Clarissa Garotinho (PR-RJ), que altera em diversos pontos o Projeto de Lei 8255/14, do Senado. Segundo a relatora, a aviação brasileira avançou muito, em especial nos últimos 15 anos, mas a regulamentação da profissão de aeronauta não. “A lei que atualmente regulamenta a categoria tem mais de 30 anos. É do tempo em que quase não se realizavam voos noturnos no País.”

Gerenciamento de risco da fadiga
A relatora manteve a previsão do projeto inicial para as empresas de aviação regular e de serviços de transportes exclusivos de cargas planejarem as escalas de voos dos tripulantes com base em Programa de Gerenciamento de Risco da Fadiga Humana, de acordo com conceitos recomendados pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI, ou ICAO na sigla em inglês). Esse programa deverá ser aprovado pela autoridade de aviação civil brasileira – no caso, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Segundo Clarissa Garotinho, a rígida jornada brasileira – aliada à possibilidade de o piloto voar
seis madrugadas seguidas, com variação de turnos de trabalho e poucas folgas – pode levar o piloto brasileiro a uma situação extrema. “A atual legislação brasileira, defasada, não leva em consideração a fadiga como efeito de risco.”

Uma das mudanças do substitutivo foi reduzir o número de folgas mensais de 12, como previa a proposta original, para 10. Atualmente, esses trabalhadores têm, no mínimo, oito dias de repouso remunerado por mês. Pelo substitutivo, em caso de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o número de folgas pode ser reduzido para nove. O projeto original estabelecia um mínimo de dez folgas nos meses de alta temporada (janeiro, fevereiro, julho e dezembro).

Pesquisa da Associação Brasileira de Pilotos da Aviação Civil (Abrapac) mostrou que, a cada 146 horas de voo, um piloto comete um erro. O estudo analisou mais de 155 mil horas de voo (em um total de seis meses) em 2012 com 1.370 pesquisas entre comandantes e copilotos. No período, foram registrados 1.065 erros dos pilotos, 50% entre 0h e 6h. Segundo estatísticas da Agência de Segurança nos Transportes dos Estados Unidos (NTSB, na sigla em inglês), a fadiga humana contribui para aproximadamente 20% dos incidentes e acidentes aéreos.

Pelo texto aprovado, o sindicato da categoria deverá acompanhar a implantação e a atualização desse sistema de risco de fadiga. Para que o sistema permita fazer mais de 12 horas de jornada de trabalho em tripulações simples, será necessário acordo em convenção coletiva.

Limites de voo
A proposta cria limites de voo específicos para as empresas que aderirem ou não ao Programa de Gerenciamento de Risco da Fadiga Humana, de acordo com conceitos recomendados pela Organização de Aviação Civil Internacional. O texto acaba com o limite trimestral que, segundo Clarissa Garotinho, atrapalha o gerenciamento de horas em voo em períodos de alta temporada.

Abrangência
Outra novidade da proposta, mantida no substitutivo, é a abrangência da lei. As regras valerão não apenas para os tripulantes de empresas de aviação regular, como no caso da lei atual, mas também para os tripulantes de outros segmentos que envolvem a aviação brasileira, incluindo taxi aéreo; serviços aéreos especializados (SAE), como aerofotografia e aviação agrícola; serviços privados; transporte exclusivo de carga; e escolas de aviação civil e aeroclubes, na função de instrutores de voo.

Serviços especializados
O substitutivo transfere para o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) a definição de quais atividades podem ser enquadradas como serviços aéreos especializados (SAE). O código é mais abrangente que o texto da proposta do Senado e inclui, por exemplo, serviço para provocar chuva artificial.

Escalas
O substitutivo reduziu em cinco horas a escala mensal de trabalho para aviões a jato (de 85 para 80) e turboélice (de 90 para 85) prevista no texto original. As escalas de aviões convencionais (100 horas) e helicópteros (90 horas) foram mantidas.

A escala deverá prever, no máximo, duas madrugadas consecutivas de trabalho e quatro madrugadas semanais. O texto original estabelecia três madrugadas semanais como limite. O substitutivo reduz o tempo classificado como madrugada para o período entre 0h e 6h, ao invés de 23h a 7h, calculado de acordo com o fuso horário do local onde está a base contratual do tripulante. O cálculo semanal de madrugadas trabalhadas será zerado a cada 48 horas sem atividade.

A divulgação das jornadas será mensal, com, no mínimo, cinco dias de antecedência. Hoje, as escalas são semanais, divulgadas com, no mínimo, dois dias de antecedência. Nos quatro meses de alta temporada, as empresas podem divulgar escalas semanais com antecedência mínima de dois dias para a primeira semana de cada um desses meses e sete dias nos demais casos.

Para voos cargueiros, de táxi aéreo e os serviços aéreos especializados, fica valendo a regra dos voos de passageiro em alta temporada.

Horas de voo
O substitutivo estabelece novos parâmetros de limites de horas de voo e pousos:
- 8 horas de voo e 4 pousos, para tripulação mínima ou simples; 
- 11 horas de voo e 5 pousos, para tripulação composta;
- 14 horas de voo e 4 pousos, para tripulação de revezamento;
- 7 horas de voo sem limite de pouso para helicópteros.

O texto original estabelecia um limite de cinco pousos por jornada, podendo chegar a seis pousos se houvesse duas horas de repouso antes.

Clarissa Garotinho retirou do texto o comitê multidisciplinar com representantes dos tripulantes, das empresas e da Anac, para monitorar os procedimentos e padrões de segurança das empresas.

O texto original analisado pela comissão é o substitutivo do senador Paulo Paim (PT-RS) a projeto de lei de autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT). Paim ressalta que o texto foi inspirado no Projeto de Lei 4824/12, de autoria do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) e também em tramitação na Câmara.

Tramitação
De caráter conclusivo, o projeto ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. A proposta foi aprovada pela Comissão de Viação e Transportes em 8 de julho.

Se a proposta virar lei, as novas regras entrarão em vigor nove meses após a publicação.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
Origem da Foto em destaque/Fonte: Agência Câmara Notícias
 
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20/07/2015 - 17h21

Texto reduz regras de remuneração do aeronauta

A proposta que regulamenta o exercício da profissão de tripulante de aeronave ou aeronauta altera as regras para remuneração desse profissional previstas na Lei 7.183/84, que regulamenta a profissão atualmente. O substitutivo aprovado pela Comissão de Viação e Transportes manteve a maior parte dos cálculos previstos no projeto original do Senado (PL 8255/14).

De acordo com o texto, passam a ser remuneradas, com 1/3 do valor da hora normal, as chamadas horas de sobreaviso – período não inferior a três horas e não excedente a 12 horas em que o tripulante permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador. O projeto inicial previa seis horas como a duração mínima do sobreaviso.

O substitutivo deixou para a convenção coletiva de trabalho definir qual será o valor da remuneração do período de tempo em que o tripulante estiver em solo entre etapas de voo de uma mesma jornada. O texto original previa remuneração em 50% da hora de voo normal. Já o tempo dispendido pelo tripulante em treinamentos, instrução, cursos, simuladores e reuniões será remunerado nas mesmas bases da hora de voo.

O projeto fixa ainda novas regras para as acomodações dos tripulantes em seus descansos durante os voos internacionais, de forma que fiquem separadas dos assentos dos passageiros ao menos por uma cortina escura e tenham medidas e grau de inclinação que permitam um mínimo de conforto. O descanso estipulado é de pelo menos 90 minutos.

Profissão privativa de brasileiro
O projeto mantém algumas regras da lei atual (Lei 7.183/84). O texto preserva, por exemplo, a regra de que a profissão é privativa de brasileiro. Assim como a lei atual, estabelece que as empresas brasileiras que operam em linhas internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que o número desses não exceda a 1/3 dos comissários existentes a bordo da aeronave.

O texto também permite que instrutores estrangeiros sejam admitidos como tripulantes de voos brasileiros, em caráter provisório. Tanto comissário de voo como comandante e mecânico de voo poderão acumular outras funções a partir de cursos técnicos, com autorização da Agência Nacional de Aviação Civil.

O substitutivo flexibiliza a exigência de empregar tripulantes brasileiros, com contrato de trabalho regido pela legislação nacional, para empresas estrangeiras de táxi aéreo. No texto original, todas as empresas aéreas deveriam ter o quadro de tripulantes formado por brasileiros natos ou naturalizados.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
Agência Câmara Notícias

 

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