Conversão de busca e apreensão em ação executiva autoriza credor a pleitear valor total da dívida

Origem da Imagem/Fonte: STJ
Quando o objeto da ação de busca e apreensão não é encontrado, o credor pode pedir a conversão em ação executiva, a qual não vai se limitar ao valor do bem dado em garantia. Leia mais...

DECISÃO
05/03/2020 06:50

Conversão de busca e apreensão em ação executiva autoriza credor a pleitear valor total da dívida

​​​​No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução – como previsto no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, após a alteração promovida pela Lei 13.043/2014 –, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso que pedia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No caso julgado, o banco financiou a compra de um carro em 60 meses. Após o cliente não pagar seis parcelas consecutivas, a instituição financeira tentou a busca e apreensão, mas o veículo –avaliado em R$ 21 mil – não foi localizado. O credor, então, pediu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pleiteando a quitação de R$ 104 mil – que incluía as parcelas vencidas e a vencer, mais taxas e correções.

O juiz de primeira instância e o TJDFT limitaram a execução ao valor do veículo, devendo o banco ajuizar outra demanda para executar o restante.

Satisfação in​​tegral

"A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 – que alterou a redação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 –, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do banco no STJ.

Ela lembrou que, sob a regra vigente antes da Lei 13.043/2014, a jurisprudência do tribunal era no sentido de que o prosseguimento com a cobrança da dívida se dava pelo menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o do débito apurado. Isso porque, como o devedor fiduciante assumia a condição de depositário, cabia-lhe devolver o bem alienado ou o seu equivalente em dinheiro.

No entanto, a relatora disse que esse entendimento não se amolda ao objetivo da legislação que rege atualmente a matéria, pois, não realizadas a apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem – e havendo a conversão em ação de execução –, remanesce a existência de título executivo que autoriza o credor a pleitear a satisfação integral do crédito.

Proteção ao valor do tít​​​ulo

De acordo com a ministra, a doutrina sobre o tema considera que, sendo o bem efetivamente apreendido e vendido, a execução do valor remanescente da dívida não mais seria possível, pois desapareceriam a propriedade fiduciária e o título executivo. Restaria, para o credor, apenas a opção da ação monitória.

Quando, porém, a busca pelo bem se revela infrutífera, o credor pode optar pela conversão em ação executiva. Nessa hipótese, segundo Nancy Andrighi, o artigo 5º do Decreto-Lei 911/1969 dispõe que poderão ser penhorados bens do devedor em valor suficiente para assegurar a execução, "o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo".

Na mesma linha – acrescentou –, o artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece que, cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só será restituído ao devedor se este pagar a integralidade da dívida.

Para a ministra, não se pode admitir que a conversão da busca e apreensão em ação de execução "represente apenas a busca pelo valor do equivalente em dinheiro do bem – o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela Fipe –, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente".

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1814200

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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