Empresa que seguiu critérios para aplicação de justa causa consegue confirmação da penalidade

Empresa que seguiu critérios para aplicação de justa causa consegue confirmação da penalidade

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - 8 horas atrás

A dispensa por justa causa ou motivada é a sanção maior prevista no Direito do Trabalho e decorre da prática de falta extremamente grave pelo empregado, de forma a eliminar a confiança necessária na relação de emprego. Mas as reclamações que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que muitas vezes o empregador não segue os critérios legais para a aplicação da medida, o que acaba levando à reversão da justa causa para dispensa sem justa causa.

Na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, o juiz substituto Henrique Alves Vilela analisou uma reclamação em que o empregador soube trilhar o caminho para a imposição da penalidade. Por esse motivo, a reclamação em que a trabalhadora pedia a invalidação do ato foi julgada improcedente.

Na sentença, o julgador lembrou que o empregador possui o poder disciplinar, que decorre do contrato de trabalho. Isto significa que, na condução do negócio, ele pode impor sanções aos empregados quando descumprir suas obrigações contratuais. Citando lição do Ministro Maurício Godinho Delgado, o magistrado destacou que a aplicação da justa causa exige que sejam analisados, de forma conjunta, três grupos de requisitos: os objetivos (apuração da conduta praticada pelo trabalhador), os subjetivos (dolo ou culpa em relação ao ato ou omissão praticados) e os circunstanciais (nexo causal, proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada, imediatidade da punição, ausência de discriminação e gradação de penalidades, entre outros).

Na avaliação do juiz, todos esses requisitos foram cumpridos no caso. Primeiro, o patrão aplicou duas orientações verbais à empregada: uma por correr nas dependências da empresa e outra por faltar injustificadamente nos dias 15/06/2013 e 27/09/2013. Em seguida, em razão de faltas ocorridas nos dias 05/10/2013, 19/10/2013 e 14/11/2013, aplicou uma advertência escrita e duas suspensões, sendo uma de três dias e outra de 10 dias. Por fim, no dia 25 de fevereiro de 2014, a empregada foi dispensada por justa causa por ter chegado atrasada ao serviço no dia 24 de fevereiro de 2014.

"As penalidades foram aplicadas imediatamente após cada falta, sendo que foram proporcionais às mesmas, observando uma gradação e visando o caráter pedagógico do poder disciplinar exercido", registrou o juiz na sentença. Ele rejeitou os argumentos da trabalhadora, destacando que somente a faltas injustificadas levaram a punições. Já as faltas legalmente justificadas, foram devidamente abonadas, conforme provado em documentos, nada havendo de errado na conduta adotada pelo empregador. O magistrado também identificou a imediatidade na aplicação da sanção. Conforme ponderou, a reclamada precisou do dia 24/02/2014 para apurar se o atraso ocorrido neste dia seria ou não injustificado. A dispensa ocorreu logo depois, ou seja, no dia 25/02/14.

"Caem no vazio as alegações da Reclamante ao impugnar todas as punições que lhe foram aplicadas, já que foram aplicadas duas orientações, uma advertência e duas suspensões antes da dispensa por justa causa, demonstrando que as penas foram adquirindo maior gravidade até a aplicação da pena máxima", destacou, ainda, o julgador, concluindo que o patrão trilhou o caminho correto para a aplicação da pena máxima.

A existência de perdão tácito ou a aplicação de mais do que uma punição para cada falta também não foi constatada. Trata-se de erro comumente praticado por empregadores. Muitas vezes os empregados faltam, sem justificativa, são advertidos, suspensos, mas em vez de esperar uma nova falta a empresa simplesmente remete às faltas anteriores para dar a justa causa, o que faz com que haja a duplicidade de punição. Essa aplicação de mais de uma penalidade para a mesma falta não é admitida pelo Direito do Trabalho. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, razão pela qual o magistrado considerou válida a dispensa, com amparo no artigo 482 da CLT, por desídia no desempenho da função. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

( nº 00640-2014-176-03-00-0 )

Extraído de JusBrasil

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