Ex-companheira terá que pagar aluguel por uso de imóvel

Origem da Imagem/Fonte: TJMG
Mulher que vive no imóvel de copropriedade do ex-companheiro deve pagar aluguéis corrigidos pela inflação (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)

Ex-companheira terá que pagar aluguel por uso de imóvel

Pagamentos atrasados poderão ser abatidos do valor da futura venda da propriedade

15/06/2026 - Atualizado em 11/06/2026

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de uma mulher e manteve a obrigação de pagamento de aluguel ao ex-marido pelo uso de imóvel em Juiz de Fora, na Zona da Mata. A decisão também determinou a correção do aluguel, de R$ 2.571,49, pelo índice da inflação. Os valores atrasados poderão ser abatidos do valor da futura venda do imóvel.

Segundo o processo, a propriedade foi adquirida durante a união e partilhada na proporção de 50% para cada, conforme acordo de separação homologado em 2019. Desde então, a ex-companheira permaneceu morando no imóvel sem o repasse de aluguel. Após a dissolução da união estável que mantiveram por mais de 10 anos, o ex-marido ajuizou ação de arbitramento de aluguel.

Defesa

A mulher se defendeu, argumentando que permaneceu no imóvel em acordo com o ex-companheiro para tomar conta da propriedade e mantê-la conservada. Afirmou que nunca se opôs à venda e que arcava sozinha com despesas de manutenção e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sem auxílio do ex, o que afastaria o dever de indenizar.

Reajuste

Em 1ª Instância, a ré foi condenada a pagar aluguéis mensais correspondentes a 50% do valor de mercado da locação do imóvel. O juízo determinou também que os valores vencidos não precisam ser pagos de imediato, podendo ser abatidos na futura venda do imóvel.

O autor recorreu da sentença, pleiteando o reajuste anual do aluguel pela inflação e o afastamento da condição que permitia o pagamento dos aluguéis vencidos à futura venda do imóvel.

Valores atrasados

O relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou que, nos termos do artigo 884 do Código Civil, configura enriquecimento sem causa a ocupação de imóvel em comum sem o devido pagamento:

"O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário que não pode exercer os atributos do direito de propriedade."

O pedido de reajuste do aluguel pela inflação foi deferido, mas o segundo pedido foi rejeitado.

O relator ponderou que o montante acumulado de aluguéis vencidos não precisa ser pago imediatamente, podendo ser abatido do valor da futura venda do imóvel.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.154728-5/001.

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Nota Resumo em linguagem simples

  • Justiça entendeu que mulher deve pagar 50% de aluguel ao ex-marido por viver no imóvel adquirido pelo casal
     
  • Aluguéis atrasados poderão ser pagos quando a propriedade for vendida

 

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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