Filho e noivado não bastam para comprovar união estável pós-morte, decide Terceira Turma

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de STJ
Terceira Turma julgou recurso de mulher que buscava o reconhecimento de união estável após a morte do suposto companheiro.

DECISÃO
21/10/2026 06:50
 

Filho e noivado não bastam para comprovar união estável pós-morte, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, rejeitou pedido de reconhecimento de união estável pós-morte baseado na existência de filho em comum e de noivado entre a autora da ação e o falecido. Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que classificou a relação como namoro qualificado, o colegiado considerou que, no caso analisado, não ficou demonstrada a intenção atual de constituição de família – ou seja, pretensão de formação de núcleo familiar durante a relação, e não apenas a expectativa futura – nem a publicidade do relacionamento como se fossem casados.

A ação foi ajuizada pela mulher após a morte do suposto companheiro, com o objetivo de obter o reconhecimento da união estável. Ela afirmou que os dois se conheceram pela internet, quando ele ainda era casado e morava em outro estado.

Segundo a autora, após descobrirem que teriam um filho, os dois decidiram construir uma vida juntos. A partir desse momento, o homem teria se separado e alugado um imóvel para ela em São Paulo, cidade onde já vivia anteriormente.

A autora relatou que houve pedido de noivado e que o relacionamento era visto como uma união conjugal pelas pessoas de seu círculo social. Entretanto, os filhos do relacionamento anterior do falecido declararam que ela era apenas namorada do pai.

Instâncias ordinárias afastaram a caracterização de união estável

Com base nas provas documentais e testemunhais, as instâncias ordinárias entenderam que não havia elementos suficientes para demonstrar comunhão de vidas, economia comum e intenção de constituir família. A avaliação foi de que o homem controlava o próprio patrimônio e as questões relacionadas à vida pessoal, embora utilizasse seus recursos para dar melhores condições de vida à autora e, aparentemente, projetasse a formação de uma família.

Ainda de acordo com as instâncias ordinárias, o aluguel teria sido um mero auxílio material prestado pelo falecido, inclusive porque o casal tinha um filho.

Ao manter a sentença, o TJSP também apontou que, apesar de a autora ter sido indicada como beneficiária de um seguro de vida do falecido, o campo destinado à identificação de cônjuge ou companheira teria ficado em branco.

Provas não demonstraram vontade atual de constituir família

Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a principal diferença entre namoro qualificado e união estável é a existência de intenção atual de constituir família. Para ele, embora muitos namoros apresentem características objetivas da união estável – como convivência pública, contínua e duradoura –, é o elemento subjetivo da intenção que distingue os dois tipos de relação.

Cueva ressaltou que o reconhecimento de união estável após a morte exige convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada da intenção atual (ou seja, ao longo do relacionamento) de constituir família.

No caso dos autos, ele salientou que a conclusão das instâncias ordinárias não se baseou apenas na falta de coabitação ou de colaboração patrimonial – requisitos que, de fato, não são indispensáveis para o reconhecimento da união estável –, mas nas circunstâncias específicas do relacionamento e de como se desenvolveram as relações afetivas entre a mulher e o falecido.

"Assim, à vista de tão pormenorizada análise das provas pelas instâncias ordinárias, não há como modificar a conclusão do acórdão recorrido, senão por meio do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que implica a incidência da Súmula 7 do STJ", concluiu Cueva ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

__________________________

Resumo em linguagem simples: O STJ decidiu que ter um filho em comum e estar noivo não bastam para comprovar uma união estável após a morte de um dos parceiros. No caso, o tribunal manteve o entendimento de que o relacionamento era um namoro qualificado, pois não ficou comprovado que o casal já tivesse a intenção de formar uma família nem que se apresentasse publicamente como marido e mulher.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

________________________________________

                             

 

Notícias

É possível converter contrato de namoro em união estável?

É possível converter contrato de namoro em união estável? Rudyard Rios Contrato de namoro cresce, mas é raro no Brasil. sexta-feira, 30 de outubro de 2026 Atualizado em 29 de outubro de 2026 17:53 O crescimento do uso do chamado “contrato de namoro” no Brasil revela uma tentativa contemporânea de...

Imunidade de ITBI reduz custos e dá previsibilidade ao setor imobiliário

Menos imposto, mais negócio Imunidade de ITBI reduz custos e dá previsibilidade ao setor imobiliário Karla Gamba 28 de outubro de 2026, 14h05 Prefeituras exigiam o tributo quando a empresa destinatária dos imóveis tinha como atividade predominante a compra e venda, a locação ou o arrendamento de...

Compra e Venda pelo Espólio: leia o artigo completo

Compra e Venda pelo Espólio: leia o artigo completo Vanessa Silva, 4 horas ago  0  17 min read  85 Compra e venda outorgada pelo espólio: nomeação extrajudicial de inventariante como ponte para a escritura definitiva *Letícia Franco Maculan Assumpção **Paulo Hermano Soares Ribeiro "O...

Fraude à execução não afasta impenhorabilidade de imóvel familiar

Doação entre parentes Fraude à execução não afasta impenhorabilidade de imóvel familiar Danilo Vital 23 de outubro de 2026, 14h13 O juízo estadual concluiu que houve fraude à execução e determinou o retorno do bem ao patrimônio do devedor. Apesar disso, reconheceu a impenhorabilidade do bem de...

Doação inoficiosa e doações sucessivas: O patrimônio de referência

Doação inoficiosa e doações sucessivas: O patrimônio de referência Mário Luiz Delgado A aferição do excesso em liberalidades sucessivas envolve critérios que conciliem a autonomia do doador com a proteção dos herdeiros necessários. sexta-feira, 23 de outubro de 2026 Atualizado às 15:35 O CC (art....