IBDFAM protocolou no STF embargos de declaração sobre concorrência sucessória cônjuge-companheiro

imagem por Pixabay

IBDFAM protocolou no STF embargos de declaração sobre concorrência sucessória cônjuge-companheiro

21/02/2018

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O IBDFAM protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) embargos de declaração em que pede maiores esclarecimentos acerca do alcance da repercussão geral do Recurso Extraordinário 878.694-MG. Um dos pontos controvertidos é se o companheiro é herdeiro necessário na sucessão hereditária, conforme prevê o artigo 1.845 do CC/2002.

Com a repercussão geral do RE, a Suprema Corte igualou, para fins sucessórios, casamento e união estável em efeito que tem como fundamento a solidariedade familiar e, portanto, em aspecto onde não se podem tratar pessoas de forma diversa pelo simples fato de terem eleito entidades familiares diferentes. Assim, requer o embargante seja sanada a omissão ora invocada, para que seja esclarecido o alcance da tese de repercussão geral, no sentido de mencionar regras e dispositivos legais do regime sucessório do cônjuge que devem ser aplicados ao companheiro, em especial quanto à aplicabilidade do art. 1.845 do Código Civil, que dispõe sobre a sucessão hereditária.

Ana Luiza Maia Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, destacou que nesses casos não se pode haver distinção entre cônjuge e companheiro na sucessão hereditária.

‘Ao meu ver, a decisão do Supremo está correta. É inconstitucional tratar cônjuge e companheiro de forma desigual na sucessão hereditária. Isso não significa dizer que se tratam de institutos idênticos, pois união estável e casamento não são institutos iguais. Mas nos aspectos que se relacionam na solidariedade familiar, ou seja, nas esferas que tem como fundamento a família, não pode haver distinção entre cônjuge e companheiro”, diz Nevares.

Por meio do documento, o IBDFAM fundamenta o ponto de aplicabilidade dos demais dispositivos do regime sucessório do cônjuge e da união estável. Assim, a questão a saber é se os demais dispositivos do regime sucessório também estão aplicados, em especial o 1.845 do Código Civil, referente ao fato do companheiro ser herdeiros necessário.

Desta forma, o impacto na aplicabilidade nesse tipo de decisão é justamente não haver o tratamento na sucessão do companheiro de forma desigual, com a sucessão sendo independente da família que a pessoa vive, como reforça Nevares.

“Por essa razão é que, ao meu ver, o Supremo deve dizer que o companheiro é herdeiro necessário, porque todo o fundamento do acórdão foi no sentido de que não é possível tratar cônjuge e companheiro de forma desigual na sucessão hereditária. Então, se o cônjuge é herdeiro necessário, não haveria sentido em dizer que o companheiro não é. O impacto é justamente tratar da mesma forma quem vive em união estável e quem vive em casamento na sucessão hereditária”, afirma a advogada.

Clique aqui e acesse a petição.

Fonte: IBDFAM

Notícias

Adequação à nova realidade

Justiça autoriza retificação de registro para filhos de pais divorciados Sexta, 16 Maio 2014 09:46  A adequação da prole à nova realidade das famílias marcou o julgamento de uma ação de retificação de registro civil de filhos de pais divorciados, pela Câmara Especial Regional de Chapecó. A...

Juiz nega alteração de registro, pois pai biológico não quer reconhecer filha

Juiz nega alteração de registro, pois pai biológico não quer reconhecer filha O juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende (foto), da comarca de São Luís de Montes Belos não autorizou o pedido para alteração do registro de nascimento de uma menina. Ela pretendia a anulação do seu registro civil em...