Marco legal da securitização é sancionado com vetos sobre atuação de corretores

Lei cria a Letra de Risco de Seguro (LRS) e apresenta nova regulação para os corretores de seguros
88studio/stock.adobe.com
Fonte: Agência Senado

Marco legal da securitização é sancionado com vetos sobre atuação de corretores

Da Agência Senado | 04/08/2022, 10h02

O novo marco legal da securitização foi publicado na edição desta quinta-feira (4) do Diário Oficial da União. A Lei 14.430, de 2022, também cria a Letra de Risco de Seguro (LRS) e apresenta nova regulação para os corretores de seguros, tema sobre o qual recaíram os três vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro

A nova norma é resultado da Medida Provisória (MPV) 1.103/2022, aprovada no Plenário do Senado no dia 6 de julho, sob a relatoria do senador Roberto Rocha (PTB-MA). 

A securitização é um processo que permite a transformação de dívidas em títulos de créditos negociáveis. Até a edição da MP, as regras estavam dispersas em várias leis, e o governo julgou necessário a edição de um diploma legal para o setor. 

A lei também trata da Letra de Risco de Seguro (LRS), um título de crédito, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro. A intenção é ampliar as opções de diluição do risco de operações de seguros, previdência complementar, saúde suplementar ou resseguro. 

A LRS está vinculada a riscos de seguros e resseguros e poderá ser emitida exclusivamente por meio das Sociedades Seguradoras de Propósito Específico (SSPE), que são empresas que atuam no mercado de riscos de seguros, de previdência complementar, de saúde complementar, de resseguro (seguro para seguradoras) ou de retrocessão (desapropriação efetuada pelo Poder Público).

Comissão de corretagem

Os vetos de Bolsonaro dizem respeito à atuação dos corretores de seguros. O primeiro item vetado dizia que as comissões de corretagem somente poderiam ser pagas a corretor devidamente habilitado e deveriam ser informadas aos segurados quando solicitadas.

Segundo o Executivo, apesar da boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, tendo em vista que o provimento das informações ao usuário de seguros somente ocorreria mediante a solicitação do segurado, o que criaria uma condição para se obter transparência de informações remuneratórias da relação de intermediação.

"Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso em relação aos avanços regulatórios observados nos últimos anos, inclusive em comparação com jurisdições internacionais, e contrariaria também as garantias previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, no estímulo à concorrência e no favorecimento saudável à competição entre os agentes de mercado". 

Supervisão da Susep

O Executivo também vetou artigo segundo o qual os corretores de seguros que não se associassem ou se filiassem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deveriam ser supervisionados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Atualmente, a Susep tem tal atribuição sobre todos os profissionais, mesmo aqueles que estejam filiados a uma autorreguladora. 

Para o governo, isso limitaria a abrangência do poder de polícia do Estado, particularmente, relativa à atuação fiscalizatória da Susep sobre os corretores. "Nesse sentido, eventual restrição definida em lei sobre a atuação da Susep poderia suscitar questionamentos sobre a legalidade do dispositivo e gerar insegurança jurídica na atuação da referida Superintendência", alegou. 

Dispensa de corretagem

A lei que regula a profissão de corretor (Lei 4.594/1964) diz que nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não há corretagem a pagar. O texto aprovado pelo Congresso Nacional revogou tal comando, que, no entanto, também foi vetado.  

Para o Executivo, novamente "foi boa a intenção" do legislador, mas há contrariedade ao interesse público, pois poderia gerar insegurança jurídica para as partes que se relacionam na contratação de seguros, haja vista a possibilidade de não interveniência dos corretores nas contratações de seguros, prevista no Decreto-Lei 73/1966, e pela própria Lei 4.594/1964. 

Todos os vetos do presidente da República partiram de análise do Ministério da Economia. 

Os vetos terão que ser analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão a ser agendada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.

Fonte: Agência Senado

Notícias

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório Pedro Henrique Paffili Izá O STJ reafirma que renúncia ou aceitação de herança é irrevogável, protegendo segurança jurídica e limites da sobrepartilha. quinta-feira, 25 de setembro de 2025 Atualizado às 07:38 No recente julgamento do REsp...

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento 23/09/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do DPE-TO) No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na prática há mais de duas décadas. A...

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país Entre 2020 e 2024, número de procedimentos cresceu 49,7%, segundo o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal O volume de famílias que têm resolvido a partilha de bens de forma extrajudicial vem aumentando desde 2020, quando foi...

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação

Ex é para sempre Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação Danilo Vital 22 de setembro de 2025, 19h18 “Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e...

Imóvel de família é impenhorável mesmo que incluído em ação de inventário

Bem intocável Imóvel de família é impenhorável mesmo que incluído em ação de inventário Danilo Vital 18 de setembro de 2025, 17h50 “Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no...