Mulher deve pagar metade de aluguel para ex-marido

Origem da Imagem Ilustrativa/Fonte: TJMG
O juiz considerou que a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, uma vez que, em virtude de medida protetiva, o ex-marido acabou saindo do apartamento

Mulher deve pagar metade de aluguel para ex-marido

Acordo para usarem o mesmo imóvel depois do divórcio foi desfeito após medida protetiva

29/04/2021 15h30 - Atualizado em 29/04/2021 17h20

Uma mulher deverá pagar ao ex-marido o equivalente à metade do valor que pagaria de aluguel por morar no apartamento de propriedade deles. O valor de R$ 350 foi fixado pelo juiz José Maurício Cantarino Vilela, de acordo com o estipulado pelos próprios proprietários, em um acordo extrajudicial apresentado no processo. A decisão foi publicada no último dia 19 de abril, pela 29ª Cível de Belo Horizonte.

Na ação de arbitramento de aluguel, o ex-marido contou que se casou em dezembro de 2002 e se divorciou da mulher em junho de 2018. Por questões financeiras, e pela boa relação que mantinham por ocasião do divórcio, eles acordaram em continuar utilizando conjuntamente um apartamento no Bairro Manacás em Belo Horizonte, único bem em comum do casal.

Ocorre que a convivência pacífica por mais de 18 anos foi interrompida, de acordo com o homem, por um “incidente” entre eles que culminou em uma medida protetiva em favor da mulher e o afastamento do ex-marido do apartamento onde coabitavam.

O ex-marido afirmou, e juntou documentos comprovando, que pouco antes do deferimento dessa medida protetiva os divorciados já estavam firmando um acordo para que ele saísse do apartamento e retirasse seus pertences.

O acordo previa ainda que a ex-companheira lhe pagaria R$ 350, referentes à metade do valor do aluguel desse apartamento, para que ele pudesse complementar o pagamento do aluguel de uma nova moradia, até que o bem imóvel em comum pudesse ser vendido. A lista de móveis, eletrodomésticos e utilidades do lar, feita de próprio punho pela ex-mulher, foi juntada como uma das provas do acordo.

Ele alegou que o acordo não foi efetivado porque ele teve que sair em função da medida protetiva, e atualmente a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, devendo pagar a metade do valor aluguel. A mulher contestou as alegações e ainda entrou com a reconvenção, aproveitando a ação para fazer um pedido de pensão alimentícia contra o ex-marido.

O juiz Maurício Cantarino Villela considerou evidente que a ex-companheira faz uso exclusivo do imóvel, uma vez que, em virtude de medida protetiva, o ex-marido acabou saindo do apartamento.

Ele observou, citando jurisprudências, que, “quando um dos conviventes, após o término da relação, permanece, de forma exclusiva, fazendo uso do bem comum, revela-se cabível a estipulação de aluguel, a título de indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa”.

Além de estipular o valor do aluguel em R$ 700, fixando o valor indenizatório de R$350 a ser pago ao ex-marido, o juiz extinguiu a reconvenção requerida pela mulher, sem julgar o pedido, justificando que a pensão deve ser requerida em ação própria na vara de família.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

  

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