Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro

Origem da Imagem/Fonte: STJ
No caso julgado pela Segunda Seção, uma viúva alegava ter direito real de habitação sobre imóvel que foi comprado pelo seu falecido marido e por um filho dele, antes do casamento. Leia mais...

DECISÃO
19/11/2020 06:50

Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

A decisão foi proferida em embargos de divergência opostos pela viúva contra acórdão da Terceira Turma, segundo o qual, na hipótese de copropriedade anterior ao óbito – que difere daquela adquirida com a morte do proprietário –, não se pode falar em direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.

Nos embargos, alegando divergência de entendimentos sobre a matéria entre órgãos julgadores do STJ, a viúva sustentou que o direito real de habitação limita o direito à propriedade dos herdeiros, a fim de que o cônjuge sobrevivente tenha garantido o seu direito à moradia.

Exceção legislat​​iva

A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o direito real de habitação tem a finalidade de garantir moradia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando o imóvel que servia de residência para a família, independentemente do regime de bens, como estabelece o artigo 1.831 do Código Civil.

"Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal", declarou.

Segundo a ministra, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

Condomínio pre​​​existente

Em seu voto, a relatora destacou entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que, em caso semelhante ao analisado, ressaltou que "o direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito".

Para a ministra, entendimento diverso possibilitaria, inclusive, a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, o que seria contrário à finalidade da lei.

"No caso em debate, entendo que tal direito não subsiste em face do coproprietário embargado, cujo condomínio sobre a propriedade é preexistente à abertura da sucessão do falecido (2008), visto que objeto de compra e venda registrada em 1978, antes mesmo do início do relacionamento com a embargante (2002)" – concluiu Isabel Gallotti.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1520294

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Presunção de paternidade decorrente da recusa de exame de DNA

Processo Familiar Presunção de paternidade decorrente da recusa de exame de DNA Carlos Eduardo Pianovski 7 de setembro de 2025, 8h00 O sistema vigente mantém a dualidade entre filhos matrimoniais e extramatrimoniais, em resquício da odiosa distinção pretérita entre filhos legítimos e...

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior Rodrigo Reis Mazzei sexta-feira, 5 de setembro de 2025 Atualizado às 07:30 Como é de conhecimento geral, com a apresentação do PL 4/2025 há...

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio?

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio? Rudyard Rios A lei protege os cônjuges ao não permitir o fim imediato do casamento. Fora exceções legais, só o divórcio garante segurança jurídica e respeito à vontade do casal. quarta-feira, 3 de setembro de 2025 Atualizado às 09:14 É possível...