Pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas

Origem da Imagem/Fonte: STF

Pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas

A decisão, com repercussão geral, vale para imóveis de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais.

29/12/2020 14h36 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pequenas propriedades rurais, desde que trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/12, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, com repercussão geral reconhecida (Tema 961).

No recurso, uma empresa fornecedora de insumos agrícolas questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que considerou impenhorável uma propriedade rural, utilizando o argumento de que o imóvel não seria o único de uma família de agricultores e, portanto, não se enquadrava no conceito de pequena propriedade rural. A empresa sustentava, ainda, que a propriedade fora dada em garantia de eventual dívida.

Grupo doméstico

A decisão do Supremo, pelo desprovimento do ARE, seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Ele ressaltou que o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal determina que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. “A regra geral, portanto, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade”, afirmou.

Segundo Fachin, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, é suficiente, para fins de impenhorabilidade, que a soma das áreas anexas não ultrapasse o limite de quatro módulos fiscais. O ministro explicou que o texto constitucional não estabelece o que seja pequena propriedade rural e seus limites. No entanto, o Estatuto da Terra (Lei 4.505/1964) define o conceito de módulo rural e a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993) determina, no artigo 4º, que a pequena propriedade rural é uma “área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

Sobre o fato de a propriedade rural ter sido dada como garantia da dívida, Fachin frisou que prevalece o preceito do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição. “A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca”, frisou. O voto de Fachin foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoi, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Votos divergentes

Ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a generalização do entendimento firmado pelo TJ-PR poderá produzir grave impacto negativo sobre o mercado de crédito rural para pequenos proprietários. Para ele, a aparente proteção acarretará, do ponto de vista prático, uma desproteção abrangente, decorrente do maior risco a que esse mercado estará sujeito, o que acabará criando mais obstáculos e condições menos favoráveis aos pequenos proprietários rurais.

Para Barroso, o fato de uma família ter mais de uma propriedade rural não afasta a impenhorabilidade, desde que as áreas não ultrapassem quatro módulos fiscais e sejam contíguas (vizinhas). Mas, no caso, a seu ver, prevalece o fato de o proprietário, no livre exercício de sua vontade, ter oferecido o imóvel em garantia do adimplemento de obrigações contratuais assumidas, o que afasta a impenhorabilidade. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

Já o ministro Nunes Marques votou pelo provimento integral do recurso da empresa, com o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode ser invocada para afastar a validade da hipoteca oferecida pelo casal ou pela entidade familiar como garantia real. "A circunstância de a hipoteca ter sido oferecida em garantia real desautoriza a invocação do postulado da impenhorabilidade da propriedade em análise”, afirmou. “Admitir o contrário se constituiria, a um só tempo, em enriquecimento ilícito, bem como em clara violação do princípio da boa-fé objetiva". Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".

RR/CR//CF

Processo relacionado: ARE 1038507

Supremo Tribunal Federal (STF)

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