Proposta regulamenta definição de startup e meios de financiamento

Alex Ferreira/Câmara dos Deputados
JHC: projeto contém critérios de fácil observação por empreendedores, investidores e agentes do Estado

30/08/2018 - 19h12

Proposta regulamenta definição de startup e meios de financiamento

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9590/18, do deputado JHC (PSB-AL), que regulamenta as startups – empresas com pouco tempo de criação e que trazem inovação.

O texto busca categorizar uma empresa como startup a partir de diferentes itens. Pela proposta, startup é uma empresa constituída em até 60 meses e que não tenha sido criada por cisão, fusão, incorporação ou aquisição de empresas. A receita bruta deverá ser a de uma pequena empresa (até R$ 4,8 milhões).

Para ser startup, as despesas em pesquisa e desenvolvimento devem ser, no mínimo, 20% da receita bruta.

A proposta traz, segundo JHC, critérios objetivos e de fácil observação por empreendedores, investidores e agentes do Estado para reduzir a identificação de startups. “Na hipótese de os técnicos divergirem da inovação trazida pela empresa, o empreendedor ou o investidor estarão sujeitos a penalizações como perda de incentivos e sanções a pagar”, diz o deputado.

A terminologia usada foi baseada em legislação italiana sobre o estímulo à criação e ao desenvolvimento de startups.

Contrato de trabalho
Pela proposta, a startup poderá celebrar contrato de trabalho por prazo determinado de até quatro anos, improrrogáveis. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) estabelece limite de dois anos para esse tipo de contrato. O texto também dobra de 90 para 180 dias o prazo para contrato de experiência no caso de startup.

A carência de 18 meses para um ex-empregado poder voltar a prestar serviço à empresa onde trabalhou, como estabelece a Lei do Trabalho Temporário (6.019/74), não se aplica a startups, de acordo com a proposta.

Segundo o projeto, as startups terão preferência em licitações e contratos. A Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) já prevê alguns itens de desempate em licitações, como produtos produzidos no País ou prestados por empresas brasileiras.

Fundo de Investimento em Participação
O texto permite usar os fundos de investimento em participações (FIPs) para financiar startups. Esse tipo de fundo, criado pela Lei 11.478/07, busca viabilizar ou acelerar o desenvolvimento de empresas mediante o envolvimento de um gestor profissional no negócio. Para isso, são adquiridas participações que permitam atuar no processo decisório das companhias investidas e na definição de sua política estratégica e na sua gestão.

Os recursos para serem aplicados na startup pelo FIP poderão vir dos fundos constitucionais de financiamento das regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO). O texto estabelece que pelo menos 10% dos recursos dos fundos constitucionais deverão ir para empresas que atuem nas regiões beneficiadas.

Atualmente, a lei dos fundos constitucionais (7.827/89) não define que os recursos poderão ser aplicados em empresas. “Consideramos importante a lei permitir direcionar recursos a fundos de investimento em participações que efetuem investimento em empresas de alto potencial de crescimento nessas regiões”, diz JHC.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Repórter – Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
Agência Câmara Notícias
 

 

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