Saiba a diferença entre “saidão” e indulto

Foto: Divulgação/CNJ

Saiba a diferença entre “saidão” e indulto

22/12/2014 - 11h00 

Embora confundidos, o indulto “natalino” e a saída temporária de natal apresentam uma série de diferenças, desde as origens aos critérios para serem concedidos. Também conhecido como “presidencial”, o indulto natalino é instituído anualmente em dezembro por decreto do presidente da República. O benefício extingue ou comuta (reduz) a pena de alguém que tenha sido sentenciado. A saída temporária de natal, também conhecida como “saidão de natal”, é autorizada pelo juiz para determinados presos do regime semiaberto em datas especiais, inclusive o natal, desde que observadas algumas condições.

O indulto é concedido, de acordo com o artigo 84 da Constituição Federal, a presos que cumpram aos requisitos especificados no decreto presidencial, sancionado ao final de cada ano. As condições para concessão do indulto são estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), com base em sugestões da sociedade civil e de órgãos dos três Poderes, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e do Ministério Público. O CNPCP consolida a proposta e a encaminha ao Ministério da Justiça que, caso a aprove, submete o texto à Presidência da República.

Geralmente, o indulto vale para presos que tenham cumprido determinado tempo da pena, apresentem bom comportamento ou alguma deficiência física grave – cegueira completa, por exemplo. Também costumam ser beneficiadas pelo indulto presidencial as mães de filhos com menos de 14 anos e pessoas que tenham cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto, desde que não respondam a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Está impedido de obter o benefício quem cumpre pena por tortura, terrorismo, tráfico de drogas ou crime hediondo.

Saidão – As saídas temporárias são normalmente concedidas a presos do regime semiaberto com base na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), em datas festivas, como Dia das Mães, e religiosas, como a Páscoa e o Natal. O juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria com os critérios para a concessão do benefício. É exigido do preso autorização da direção da unidade prisional para saída temporária e para trabalhar fora da prisão – nesse caso, é preciso ter tido uma saída especial no último ano. Podem ser concedidas, no máximo, quatro saídas por ano, com duração máxima de sete dias cada uma.

Não têm direito ao benefício presos sob investigação ou respondendo a inquérito ou sanção disciplinar. O objetivo da saída é estimular o convívio familiar e o respeito a mecanismos de disciplina. Os órgãos de segurança pública de cada estado são responsáveis pelo monitoramento dos presos durante o período, sendo que o Judiciário pode determinar o monitoramento eletrônico nos “saidões”.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

Notícias

Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada

Sem vínculo Registro no CAR não basta para impor recuperação de área desmatada Karla Gamba 10 de maio de 2026, 14h20 O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Pará, na qual se atribuiu ao agravante e a outro réu a responsabilidade pela destruição de mais de 482...

Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural

A César o que é de César Cobrança de IPTU é afastada em imóvel urbano com destinação rural 8 de maio de 2026, 7h31 O ente público alegou que a mera localização da área em perímetro urbano já autorizaria a incidência do IPTU, independentemente da efetivação de melhoramentos no local ou do...

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Ao reconhecer a legitimidade do espólio para ação por dano moral do falecido, o STJ reforça a lógica do inventário como instrumento de proteção patrimonial. terça-feira, 5 de maio de...