STJ reconhece dano moral coletivo em infidelidade de bandeira praticada por posto de combustível

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a venda de combustível de marca diferente daquela anunciada “constitui prática comercial intolerável”

DECISÃO
29/03/2017 07:54

Quarta Turma reconhece dano moral coletivo em infidelidade de bandeira praticada por posto de combustível

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo causado aos consumidores de Cuiabá por um posto de gasolina, em decorrência de propaganda enganosa e concorrência desleal.

De acordo com o Ministério Público, o posto ostentava uma marca comercial, mas adquiria e vendia produtos de outras distribuidoras de combustível, “sem que o consumidor fosse de tal fato devidamente avisado e, muito provavelmente, sem que o preço cobrado do destinatário final refletisse o valor menor de compra”. A prática é conhecida como infidelidade de bandeira.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos sob o fundamento de que “o suposto incômodo decorrente da venda de combustível de outras bandeiras não implica necessariamente risco de dano moral à coletividade, mas apenas a reparação de prejuízos a interesses individuais homogêneos”.

Valores constitucionais

No STJ, o entendimento foi outro. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo da ação civil pública não visou o ressarcimento de eventuais danos causados àqueles que adquiriram o combustível, mas sim a proteção de valores constitucionais, como o princípio da defesa do consumidor, da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações de consumo.

“Sobressai a difícil (senão impossível) tarefa de indenização dos consumidores que acreditaram na oferta viciada e, em detrimento de sua liberdade de escolha, efetuaram a compra do produto de origem diversa daquela objeto da expectativa criada pelo revendedor do combustível”, afirmou o ministro.

Dano presumido

Segundo Salomão, é possível o reconhecimento do dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, presumido a partir da constatação da existência do fato.

“A meu juízo, a infidelidade de bandeira constitui prática comercial intolerável, consubstanciando, além de infração administrativa, conduta tipificada como crime à luz do código consumerista (entre outros), motivo pelo qual a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade”, concluiu Salomão.

O valor indenizatório por danos morais coletivos foi fixado em R$ 20 mil, a serem revertidos ao fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1487046
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Condômino não pode usar vaga de garagem como extensão de seu apartamento

Vizinho espaçoso Condômino não pode usar vaga de garagem como extensão de seu apartamento 10 de agosto de 2026, 17h49 A sentença, porém, fez uma distinção entre o fechamento físico da vaga e a forma como ela passou a ser utilizada. Segundo o juiz, a autorização concedida pela assembleia permitiu...

Adeus registro de imóvel apenas em cartório: o novo sistema eletrônico nacional que permite consultar matrícula certidão e ônus de qualquer imóvel do Brasil sem sair de casa

segunda-feira, 10 de agosto de 2026 Adeus registro de imóvel apenas em cartório: o novo sistema eletrônico nacional que permite consultar matrícula certidão e ônus de qualquer imóvel do Brasil sem sair de casa Sistema eletrônico nacional permite consultar matrícula e ônus de qualquer imóvel...

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório?

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório? Marina Biasoli de O. Lima “Tenho filhos menores. Posso fazer divórcio no cartório? Entenda quando o divórcio extrajudicial é possível e o que muda” terça-feira, 28 de julho de 2026 Atualizado às 17:05 Muita gente ainda acredita que quem tem...