Terceira Turma invalida empréstimo contratado por analfabeto em caixa eletrônico

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de STJ
O colegiado entendeu que o uso de cartão e senha, bem como o recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades exigidas por lei para a validade de contratos particulares firmados por analfabetos. Leia mais...

DECISÃO
09/06/2026 06:50 
 

Terceira Turma invalida empréstimo contratado por analfabeto em caixa eletrônico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos. O colegiado também considerou que o uso de cartão e senha, bem como o recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para a validade de contratos particulares firmados por analfabetos.

Com esse entendimento, a turma julgadora declarou a nulidade de empréstimos contratados por um homem analfabeto e determinou a devolução dos valores descontados de sua conta em razão dos contratos, incluindo cobranças de anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial.

O caso teve início após o autor da ação identificar que o banco estaria fazendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, ele ajuizou ação para anular os contratos, pedir a devolução dos valores descontados e obter indenização por danos morais.

Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão para validar as contratações realizadas em canais digitais. Por maioria, o tribunal considerou que as operações foram efetuadas com cartão dotado de chip e mediante uso de senha pessoal e intransferível, equivalente à assinatura digital do correntista. Para o TJMG, o fato de o autor ser analfabeto não invalidava os contratos, já que a contratação por caixa eletrônico exige autenticação por senha no sistema do banco.

Ao STJ, o consumidor argumentou que os contratos eram nulos por terem sido firmados sem as formalidades exigidas para analfabetos. Segundo ele, a contratação por caixa eletrônico não garantiria a manifestação válida de vontade nem a adequada compreensão das cláusulas.

Exigências legais preservam garantias em favor de grupos vulneráveis

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, comentou que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para praticar atos da vida civil, mas, para a validade de contratos escritos, a lei exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e a participação de duas testemunhas, a fim de garantir que o contratante compreenda o conteúdo e manifeste sua vontade de forma segura.

O ministro acrescentou que essas exigências não deixam de existir apenas porque o negócio se deu em ambiente digital. A declaração de nulidade dos contratos, a seu ver, representa um ato de responsabilidade institucional, pois preserva a coerência do sistema jurídico diante de um cenário em que esses instrumentos são cada vez mais produzidos de forma automatizada, sem mediação humana efetiva. 

De acordo com o relator, ainda que tais mecanismos tecnológicos atendam à demanda social por eficiência, é "imprescindível a preservação das garantias legais instituídas em favor de grupos minoritários vulneráveis".

Uso do dinheiro não valida contrato firmado sem formalidades da lei

Cueva observou que a autorização para realizar operações bancárias comuns, como movimentar a conta, não permite automaticamente a contratação de empréstimos e outros serviços. Segundo ele, o fato de os valores terem sido disponibilizados ou utilizados pelo consumidor não é suficiente para validar contratos firmados sem as formalidades legais. Admitir o contrário – prosseguiu – significaria reconhecer eficácia jurídica a negócios nulos apenas porque produziram efeitos na prática, conclusão incompatível com as regras do direito civil.

"Desse modo, fazem-se necessárias a declaração de nulidade dos contratos descritos na sentença e a restituição dos valores cobrados em decorrência deles, com a observação feita no voto vencido apresentado pela corte estadual acerca da repetição simples dos valores e da compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.016.029.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 2016029

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Resumo em linguagem simples: Para o analfabeto firmar um contrato, a lei exige assinatura a rogo, ou seja, que o documento seja assinado por outra pessoa a pedido dele, e na presença de duas testemunhas. Neste julgamento, o STJ decidiu que contratos de empréstimo bancário feitos por pessoa analfabeta em caixas eletrônicos não têm validade jurídica. Para o tribunal, o uso de cartão e senha, assim como o recebimento do dinheiro, não substituem as formalidades exigidas por lei para esse tipo de contratação. Assim, o tribunal anulou empréstimos contratados por um homem analfabeto e determinou a devolução dos descontos feitos em sua conta a título de tarifas e outras despesas, porém compensando com os valores que o banco disponibilizou para ele.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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