TJPE profere primeira sentença favorável a registro do nome de um natimorto em cartório no país

Origem da Imagem/Fonte: TJPE

TJPE profere primeira sentença favorável a registro do nome de um natimorto em cartório no país

Uma mãe conseguiu, na Justiça, que o seu o filho, morto ainda no processo de parto, tivesse registrado em cartório o nome escolhido para ele. A juíza da 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, Andréa Epaminodas, julgou favorável a ação de retificação de registro civil pleiteada pela mãe. A sentença é a primeira no país que garante o registro do nome de natimorto em cartório.

Para proferir a decisão, a magistrada encontrou respaldo legal no artigo 634 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Pernambuco, incluído pelo provimento CGJ/PE 12/2014 e publicado no DJE de 11 de setembro de 2014, dispositivo que prevê a consignação no assento de óbito do natimorto do prenome e sobrenome para ele escolhidos, sempre que solicitado pelo declarante. Tal regramento encontra respaldo no artigo 2º do Código Civil, que coloca a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. “O que inclui, exemplificativamente, a preservação da imagem, honra e dignidade”, traz a legislação.

“A certidão do natimorto em questão fora lavrada no dia 9 de setembro de 2010, portanto quatro anos antes da vigência do artigo 634 dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Pernambuco, incluído pelo provimento da Corregedoria. Por essa razão, o direito não foi atendido na época”, explica a juíza.

Andréa Epaminodas cita ainda para o embasamento da sentença o artigo publicado no site do Consultor Jurídico (Conjur), pelo decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Jones Figueirêdo Alves, que destaca o contexto psicológico vivenciado pelos envolvidos nessa questão. “Há um luto social diante do natimorto, filho dos pais que não o tiveram, e futuro cidadão que a sociedade não recebeu. Esse luto tem, por certo, relevância jurídica, não resumida ao fato registral e estatístico”, pontua o artigo.

Após o trânsito em julgado, a sentença servirá de mandado de averbação a ser apresentado ao cartório competente para que se adotem as providências necessárias ao cumprimento da decisão.

NPU - 0081347-57.2019.8.17.2001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE)

Notícias

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...