Trabalhador litigante de má-fé poderá ser condenado

Lúcio Bernardo Junior/Câmara dos Deputados
Para Gorete Pereira, muitos acordos impostos a empresas não têm fundamento jurídico ou fático

20/06/2017 - 14h33

Trabalhador litigante de má-fé poderá ser condenado

 
Lúcio Bernardo Junior/Câmara dos Deputados
Audiência pública para discutir o Trabalho Intermitente. Dep. Gorete Pereira (PR - CE)
Para Gorete Pereira, muitos acordos impostos a empresas não têm fundamento jurídico ou fático

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5187/16, da deputada Gorete Pereira (PR-CE), que inclui na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43) a condenação ao trabalhador litigante de má-fé.

 

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/15), pode ser punido pela litigância de má-fé quem, durante um processo judicial, apresentar recursos meramente protelatórios, alterar a verdade dos fatos ou se utilizar de processos para conseguir objetivos ilegais, entre outras ações. A proposta reproduz a previsão do CPC para a CLT.

O texto estabelece multa para o litigante de má-fé de 1% do valor da causa, a mesma prevista no CPC. Além da multa, o trabalhador deverá indenizar a empresa, além de pagar os honorários dos advogados patronais. O valor da indenização será de, no máximo, 20% do valor da causa.

Segundo Gorete Pereira, a Justiça do Trabalho dificilmente condena o trabalhador ao pagamento de multa e indenização por perdas e danos, ainda que sejam verificados indícios de ocorrência de má-fé e de crime de falso testemunho. “As empresas são, muitas vezes, induzidas a celebrar acordos em reclamações que não têm qualquer fundamento fático ou jurídico”, disse.

Advogado
O advogado também pode ser solidariamente responsável por perdas e danos se tiver ajudado no pedido de má-fé. “Não seria justo atribuir a responsabilidade apenas à parte, reclamante ou reclamada, salvo na hipótese de ela ter induzido o seu procurador em erro, o que, obviamente, pode excluir a responsabilidade”, disse Pereira.

O texto prevê que o trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá pagar os honorários de perícia se perder a causa. Atualmente, a CLT isenta o beneficiário desse custo.

Renúncia a direito
A proposta estabelece que, caso o trabalhador não compareça à audiência, estará renunciando ao direito postulado. Atualmente, a CLT prevê apenas o arquivamento da reclamação, que pode ser pedida novamente depois.

A proposta limita ao interessado na ação a execução dos títulos executivos extrajudiciais, como nota promissória ou crédito pela causa ganha. Atualmente, o juiz ou tribunal onde a causa foi julgada também pode executar o título.

“O impulso processual deve ser dado pela parte, e a parte deve zelar pelo comparecimento, evitando que a Justiça do Trabalho seja assoberbada por ações repetitivas, injustificadas, fruto de mera facilitação”, disse Pereira.

Pelo projeto, o Ministério Público deverá oferecer, se for o caso, em 30 dias a denúncia por crime de falso testemunho nos casos de litigância por má-fé, após requisição judicial.

Quando o processo ficar mais de dois anos sem movimentação por inação de uma das partes, incidirá a prescrição intercorrente, que estabelece o fim do prazo.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo, e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito)
.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Sandra Crespo
Agência Câmara Notícias
 

 

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