Consultoria - Cartório Massote Betim

O que é o registro de títulos e documentos?

O registro de títulos e documentos é uma forma de garantir autenticidade, conservação, publicidade e segurança de um documento original.

Qualquer documento registrado tem uma segurança permanente. Você não precisa mais se preocupar com o extravio da sua via. Isto porque, a qualquer tempo, poderá obter uma cópia idêntica e com a fé pública de que o Cartório dispõe. Essa certidão tem o mesmo valor do original, em juízo ou fora dele.

Qualquer tipo de documento pode ser registrado em RTD para efeito de conservação, garantindo sua data e a integralidade do texto (inciso VII, art. 127, da Lei 6.015/73).

Como é feito?

Para realizar o registro de um título ou documento basta comparecer ao cartório de registro de títulos e documentos, munido do documento original ao qual se deseja registrar.

Realize o registro pela internet através dos contatos do CARTÓRIO MASSOTE BETIM:

      

Quais documentos podem ser registrados?

O registro de contratos, obras artísticas (letras de músicas, partituras, poesias, contos, obras de design, programas de computador), assim como quaisquer outras espécies de documentos, pode ser realizado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, garantindo as seguintes vantagens: valor legal ao registro, guarda perpétua e segura do documento, além da comprovação de que, na data do registro, o documento já existia com o conteúdo registrado.

Confira a lista, abaixo, do que pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos:

Abertura de Crédito
Contrato que uma instituição comercial ou financeira disponibiliza bens a pessoa física/jurídica comprometendo-se a pagar até o prazo determinado.

Acordo de Parcelamento de Dívida
Este documento formaliza o pacto pelo qual um credor – pessoa jurídica, quase sempre órgão publico – pactua com um devedor.

Alienação Fiduciária em Garantia
Instrumento jurídico de expansão de crédito ao consumidor que garante as operações de concessão de crédito para aquisição de bens móveis.

Assistência Mutua
Instrumento legal onde mais de uma pessoa física/jurídica pactuam, por vontade própria, prestar ajuda umas as outras onde apresenta carência.

Ata de Condomínio
Registro de documento sobre assembleias, com fins de narrar e defender interesses discutidos pela maioria dos condôminos.

Balanço Social
Apresentação a respeito do papel desempenhado por instituições no plano social e encontrar informações sobre projetos de incentivos.

Câmbio
Documento que formaliza a troca de moeda nacional por estrangeira, numa transação realizada entre um exportador e o comprador.

Carta
Documento através do qual se impõem deveres, reconhecem-se direitos, pede a execução de certos atos e elaboram-se notificações e intimações.

Carteira de Trabalho e Previdência Social
Esse é o documento que legaliza o vínculo empregatício e marca a trajetória profissional de qualquer cidadão que presta serviços.

Cédula de Crédito
Título de crédito líquido e certo que representa e garante o crédito concedido para uma transação de mercado.

Certificado Digital
Arquivo eletrônico que funciona como uma assinatura digital com validade jurídica, garantindo praticidade e proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet.

Cessão de Posse
Negócio jurídico por intermédio do qual uma pessoa física/jurídica titular de bens moveis/imóveis, créditos/direitos transfere esse título a outra pessoa.

Cessão Temporária
Documento por intermédio do qual pessoa física/jurídica possuidora de bens, créditos/direitos, cede e transfere a posse desses a outra pessoa.

Comodato
Legaliza o empréstimo onde pessoa física/jurídica transfere grátis a outra a posse de coisas não-fungíveis que continuam sendo de sua propriedade.

Consórcio
Documento que disciplina a constituição e o funcionamento do sistema de compra pelo qual um grupo de cidadãos adquire um – ou mais – bem.

Constituição de Sociedade
Este é um documento que formaliza a instituição de uma sociedade empresarial, determinando seus princípios de funcionamento.

Construção
Instrumento jurídico que formaliza as regras de procedimento acordadas por pessoa física ou jurídica que contrata um serviço de construção.

Declaração de Cremação
Documento através do qual a pessoa oficializa a opção por ser cremado, ao falecer poupando seus parentes da burocracia e difícil decisão.

Declaração de Posse
Esta declaração não exigir um formato pré-estabelecido, mas contém todas as informações importantes do proprietário e do imóvel.

Desacordo
Instrumento contratual por meio do qual pessoa física/jurídica impugna e substitui contrato feito antes, por clausulas que mostraram falhas.

Doação
Instrumento jurídico em que uma pessoa, consciente, por vontade própria, transfere bens do seu patrimônio, oficialmente, a outra, que os aceita.

Documento de Procedência Estrangeira
São todos os documentos elaborados no Brasil, ou no exterior, em idioma estrangeiro e deve ser traduzido para o português para ser validado.

Duplicata
Segunda via autêntica de documento anterior, passível de circulação através de aval, cuja cobrança quita débito do devedor ante o credor.

Edição
Documento elaborado por editor e autor uma obra, cujo conteúdo o editor se compromete a promover, a partir da autorização do autor.

Edital
Ato escrito por uma autoridade, afixado em um lugar público e publicado em jornais de grande circulação para fazer comunicado a população.

Empreitada
Instrumento legal pelo qual uma pessoa física/jurídica contrata outra para realizar uma obra de sua propriedade e que se compromete a referida obra.

Empréstimo
Instrumento jurídico pelo qual pessoa física/jurídica legaliza a cessão que faz de bem ou dinheiro a outra pessoa, com ou sem ônus para o solicitante.

Exclusividade
Documento através do qual pessoa física/jurídica atribui direito exclusivo de utilização dos produtos/obras a outra incumbida da promoção.

Execução de Obra
Documento em que 2 pessoas física/jurídica – contratante e contratado – predefinem as condições nas quais se executará determinada obra.

Execução de Projetos
Documento através, do qual duas pessoas, contratante e contratado, definem, passo a passo, a estratégia de execução de um projeto.

Exibição
Documento pelo qual se regram os procedimentos das empresas que expõem obras cinematográficas e videofonográficas.

Exoneração de Fiança

Documento pelo qual uma pessoa física ou jurídica se exime da responsabilidade que assumiu anteriormente, perante a lei.

Experiência

Documento onde pessoa física/jurídica contrata serviços de outra por período de tempo predefinido visando verificar a competência do empregado.

Exploração

Possibilita que pessoa física/jurídica firme condições para prover a outra direito à analise de objeto, transferindo a responsabilidade jurídica sobre ele.

Fabricação

Através deste, pessoa física/jurídica contrata outra para fabricar determinada quantidade de determinado bem em prazo mediante a remuneração.

Factoring

Instrumento jurídico com o qual uma pessoa física ou jurídica cede à outra seus créditos presentes e futuros incluindo garantias.

Financiamento

Negócio jurídico que formaliza e oficializa o acordo através do qual uma pessoa – quase sempre jurídica – concede a outra um financiamento.

Fiscalização

Através deste a pessoa física/jurídica contrata outra para acompanhar e administrar a execução dos contratos administrativos.

Fomento

Instrumento legal pelo qual uma pessoa jurídica apoia e estimula as atividades culturais e artísticas de outra pessoa jurídica ou física.

Fornecimento

Instrumento contratual por meio do qual pessoa física/jurídica contrata outra para fornecer-lhe determinada quantidade com determinada frequência.

Franquia

O franqueador cede a ao franqueado os direitos de uso de sua marca, em âmbito geográfico delimitado com o % de pagamento proporcional às vendas.

Garantia

Instrumento legal que assegura a pessoa física/jurídica o respeito a um direito que lhe cabe ou obrigação que seja devida por terceiros evitando prejuízos.

Indenização de Benfeitorias

É a restituição dos valores gastos por uma pessoa física ou jurídica em um imóvel alugado ou cedido visando a sua conservação.

Industrialização

Negócio jurídico no qual uma pessoa física/jurídica contrata outra, sendo esta não jurídica para fabricar industrialmente alguns de seus produtos.

Instrumento de Transação

Meio de negociação jurídica através do qual pessoas físicas ou jurídicas negociam um acordo.

Licença

Negócio jurídico que formaliza o acordo legal onde uma pessoa física/jurídica autoriza a outra a utilizar produtos ou obras criados por ele.

Licitação

Procedimento que a Administração Publica utiliza a uma nova obra, a fim de reunir propostas para execução e contratar a que oferece mais vantagem.

Locação

Documento em que uma pessoa física ou jurídica estabelece as condições para ceder à outra pessoa a utilização de um bem móvel ou imóvel.

Mão de Obra

Negócio jurídico que oficializa o acordo através do qual uma pessoa física/jurídica acerta com outra a realização de determinado(s) trabalho(s).

Mutuo

Legaliza o empréstimo no qual pessoa física/jurídica transfere oficialmente a propriedade de determinada quantidade de bens fungíveis ou outra pessoa.

Novação de Dívida

Acordo de natureza contratual na qual as partes envolvidas numa dívida entram em acordo sobre sua quitação indireta substituindo por outra.

Ofício

Uma forma de comunicação protocolada mais utilizada para descrever fatos e esclarecer formalmente uma determinada situação ou ocorrência.

Opção de Venda

Contrato que concede ao titular o direito de fixar preço, ação ou produto agrícola na efetivação de um contrato antecipado de venda.

Orçamento

Através deste a pessoa física ou jurídica planeja o seu movimento financeiro para melhor controlar o equilíbrio entre sua receita e despesa.

Outorga de Concessão

Documento em que um poder concedente delega oficialmente a uma pessoa jurídica a execução de um serviço – que geralmente, também é público.

Pacto de Convivência Homoafetiva

Um acordo informal no qual duas pessoas do mesmo sexo assumem juridicamente seu relacionamento para garantirem a união ou divisão de bens.

Pacto de União Estável

Documento informal de manifestação bilateral entre o casal onde é expresso o direito de cada parte em caso de separação ou morte de um.

Parceria

Formaliza o acordo onde pessoa física/jurídica outorga a outra o uso de bens da propriedade mediante pagamento de parte dos lucros sem vínculos.

Parecer

Ato com o qual uma comissão do Poder Legislativo emite sua opinião e está presente em todas as esferas do universo sociopolítico de um país.

Participação

Documento em que a pessoa física/jurídica, oficializa a garantia a outra – jurídica – de participar, mediante certa remuneração de evento feito por ela.

Particular de Cessão e Transferência de Direitos

Pessoa física/jurídica, legítima proprietária de bens moveis/imóveis, créditos/direitos os cede a um cessionário.

Permuta

Instrumento jurídico através do qual 2 pessoas físicas/jurídicas transferem uma a outra e recebem uma da outra, a propriedade de bens – substituição.

Plano de Governo

É através desse documento que o governante eleito formaliza as promessas feitas à população em sua campanha transformando em projetos.

Preliminar

Documento pelo qual as partes se obrigam, formalmente, depois, a realizar outro contrato chamado Principal que oficializará o acordo.

Projetos

Documento que descreve um empreendimento que se pretende realizar, nos mais diversos setores, com a máxima objetividade e clareza.

Proposta

Pessoa física ou jurídica oferece, convida ou sugere um trabalho/parceria com a intenção de contratar mediante à determinado investimento.

Publicidade

Documento no qual pessoa física/jurídica outorga a outra o dever de estudar determinada obra/serviço/ideia e seguir com o processo e promove-lo.

Registro de declaração de guarda de animais domésticos

É um registro de declaração de guarda de animais domésticos. Nele estão todas as informações do animal, servindo para comprovar o seu guardião, auxiliar em disputas por sua guarda, facilitar o transporte em viagens, entre outras coisas.

Requerimento

Documento através do qual uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas solicitam uma reivindicação formal – ou mais de uma.

Revenda

Documento que formaliza o acordo no qual uma pessoa física/jurídica se compromete a comprar regularmente produtos comercializados por outra.

Termo de Compromisso

Duas pessoas físicas ou jurídicas formalizam um compromisso recíproco que assumem especificando as regras e condições que empenharão.

Termo de Renuncia

Documento por meio do qual uma pessoa física ou jurídica renuncia a um direito que lhe cabe e pode-se aplica-lo a vários direitos.

Termo de Resilição

Documento com o qual se formaliza a anulação de um contrato em vigor, decidida pelas partes, em comum acordo ou exigida por uma delas.

Testamento Particular

Documento redigido e firmado por uma pessoa física, sem a presença de um registro, definindo a distribuição de seus bens, após a morte.

Trabalho

Negócio jurídico pelo qual pessoa jurídica individual/coletiva contrata serviços a pessoa física comprometendo a pagar um salário fixo mensal.

Transferência de Responsabilidade sobre Veículo Automotor

Deve ser datado e assinado tanto pelo comprador como vendedor contendo todas as informações de identificação de ambas as partes.

Transporte

Instrumento contratual em que uma pessoa física/jurídica atribui oficialmente a outra a tarefa de conduzir passageiros ou mercadorias.

O QUE MAIS PODEMOS REGISTRAR?

Acordo Alienação Fiduciária Arrendamento de Terra
Atestado Autorização Boletim de Ocorrência
Bula Carta Carteira Profissional
Caução Colheita Futura Compra e Venda
Confissão de Dívida Contrato de Empreitada Contrato de Estágio
Contrato de Honorários Contrato de Trabalho Declaração
Descritivo Diploma Laudo Memorial
Locação de Imóvel Nota Promissória Opção de venda/Locação
Orçamento Parecer Pedido
Permuta Prestação de Contas Promessa de Cessão
Quitação Recibo Regulamento
Requerimentos Doação Tradução Utilização de Know-how

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ASSOCIAÇÕES

Associações

De acordo com o Código Civil Brasileiro, as associações são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, podendo incluir tanto pessoas físicas quanto jurídicas como associadas ou fundadoras, portanto, uma associação pode ser criada por pessoas jurídicas. (Redação gerada por IA)

Uma associação pode prestar serviços ou mesmo desenvolver atividade econômica?

Sim, uma associação pode prestar serviços e até desenvolver atividades econômicas, desde que respeite sua natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos. Isso significa que essas atividades devem ser realizadas para financiar os objetivos institucionais da associação, e não para gerar lucro a ser distribuído entre os associados. (Redação gerada por IA)

Posso transformar uma associação em sociedade?

Sim, é possível transformar uma associação em sociedade, mas o processo exige atenção às particularidades jurídicas e administrativas de ambas as entidades. A transformação implica mudança de finalidade e natureza jurídica, o que requer o encerramento da associação e a constituição de uma nova sociedade.

       Encerramento da Associação
    • Convocação da Assembleia Geral
    • Destino do Patrimônio:
    • Baixa nos Órgãos Competentes

       Constituição da Sociedade
    • Escolha do Tipo Societário:
    • Elaboração do Contrato Social:
    • Registro na Junta Comercial:
    • Cadastro no CNPJ: (Redação gerada por IA)

Uma associação pode contratar empregados?

Sim, uma associação pode contratar funcionários, desde que cumpra as obrigações trabalhistas previstas na legislação brasileira. Apesar de ser uma entidade sem fins lucrativos, a associação pode ter trabalhado para atender às suas atividades finalísticas ou administrativas. (Redação gerada por IA)

É possível o registro de uma associação com denominação estrangeira?

Sim, é possível registrar uma associação com denominação estrangeira no Brasil. A denominação em língua estrangeira será aceita, desde que acompanhada da tradução (artigo 221, inciso III da Lei de Registros Públicos) e esteja alinhada com os objetivos descritos. (Redação gerada por IA)

Sempre que houver alteração do Estatuto  Social é necessário apresentar sua versão consolidada com as alterações aprovadas?

É recomendado a apresentação do estatuto consolidado quando é feita alguma alteração estatutária, para facilitar o arquivamento e evitar confusões com várias versões do documento. Quando há muitas alterações, pode ser difícil interpretar o estatuto original junto com as mudanças. Nesse caso, a consolidação facilita o entendimento do texto. (Redação gerada por IA)

A Consolidação é o ato de reunião, de forma sistemática e organizada, de todas as alterações feitas em um documento ao longo do tempo em um único texto - criação de uma versão única.

Venda de imóvel da Associação. O Tesoureiro pode assinar a escritura?

A Assembleia Geral aprovou, por unanimidade, a venda de um imóvel da associação e atribuiu poderes ao Tesoureiro para submeter-se sozinho à escritura de compra e venda. No entanto, o Estatuto Social da associação exige que as escrituras de venda de bens imóveis sejam assinadas por pelo menos dois membros da Diretoria, após aprovação em Assembleia. O Tesoureiro pode assinar a escritura?

* A deliberação e outorga de poderes ao Tesoureiro para sobreviver sozinho a escritura não são válidas, pois contrariam o Estatuto Social da associação. A decisão deve ser revista. (Redação gerada por IA)

As Assembleias Gerais podem ser feitas de forma eletrônica?

Sim. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 do  Código Civil , respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.

É possível registrar uma associação com data de constituição retroativa?

Uma associação foi fundada no ano de 2020, mas seus documentos foram apresentados no cartório somente AGORA. É possível registrar essa associação com data de constituição retroativa?

Não. O registro é feito na data atual, em que a documentação é apresentada no cartório de PJ. (Redação gerada por IA)

Uma associação que vai exercer uma atividade fiscalizada por órgão de classe deve primeiro ser registrada no órgão fiscalizador?

Não. A associação passa a existir legalmente após seu registro no Cartório de Pessoas Jurídicas. O registro no órgão fiscalizador é uma formalidade adicional, necessária para que a associação possa exercer a atividade regulamentada, mas não é requisito para sua existência jurídica.

Uma alteração estatutária pode ser aprovada sem que a associação possua o cadastro do CNPJ junto à Receita Federal?

O cartório recebeu uma ata que altera o nome e o endereço de uma paróquia. Essa paróquia já foi registrada no cartório como filial, mas ainda não tem CNPJ porque não fez o cadastro na Receita Federal. O cartório pode registrar a alteração de nome e endereço sem as exigências do CNPJ e a alteração na Receita antes de fazer essa alteração no registro?

Para realizar a averbação do ato no PJ a paróquia deverá, primeiramente, inscrever-se no CNPJ junto à Receita Federal, conforme a Instrução Normativa 2.119/2022 da RFB. 

Há possibilidade de registro de uma associação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas cujas atividades não se aplicam a associações sem fins econômicos?

O artigo 115 da Lei nº 6.015/73 proíbe o registro de pessoas jurídicas com objetos ou atividades ilícitas, nocivas ou moderadas ao bem público e a ordem social. No entanto, as finalidades da consulta são lícitas, permitindo o registro da associação em questão. Pessoas jurídicas de direito privado podem complementar, dentre outras, atividades de segurança pública, atividade de vigilância e segurança privada, serviços de segurança de lugares e instituições públicas, serviços de operação de drones para fins de segurança pública, serviços de proteção de pessoas, serviços de escolta armada a pessoas e bens para segurança privada e atividade de segurança e ordem pública, conforme Portaria DG/PF nº 18.045/2024, inclusive por meio de contratos com órgãos públicos. A competência para registro deve observar o artigo 10 da referida portaria, que define a Junta Comercial ou o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 

Dúvida sobre a possibilidade de realizar uma assembleia permanente para alterar o estatuto de uma associação de moradores, devido às dificuldades em atingir os quóruns previstos no estatuto atual. 

O Código Civil (art. 59.º) determina que as alterações estatutárias devem respeitar o quórum estabelecido no próprio estatuto. O requerente propõe manter a assembleia aberta por 90 dias, com base no Art. 1.353, §3º do Código Civil, que trata de administração condominial, mas não se aplica a associações de moradores, pois possuem personalidade jurídica distinta. Não há, contudo, impedimento explícito para a realização de uma assembleia nesse formato, devendo verificar se a proposta de assembleia permanente por 90 dias respeita os princípios da legalidade, da transparência e da ampla participação dos associados, bem como se está em conformidade com o estatuto e com a legislação aplicável às associações. É possível realizar assembleia geral permanente em uma associação, desde que não haja impedimento expresso no estatuto. Alternativamente, a assembleia pode ser realizada por meio eletrônico, conforme o art. 48-A do Código Civil. Em ambos os casos, o edital de convocação deve detalhar claramente o formato da assembleia, incluindo local, link de acesso (se remoto), e a forma de votação. 

Ata de assembleia geral extraordinária de uma associação discute a transformação de seu regime jurídico de associação para sociedade cooperativa. Essa alteração é possível e qual o procedimento para formalizar a transformação?

Apesar da disposição do Código Civil, que considera as cooperativas como sociedades simples, a Lei nº 5.764/71, que regula o cooperativismo, é uma norma especial e prevalece sobre as disposições gerais do Código Civil no que tange ao registro e regulamentação das cooperativas. Portanto, a transformação de uma associação em cooperativa é possível, mas deve seguir os procedimentos previstos na legislação específica do cooperativismo. Isso inclui o registro da cooperativa na junta comercial. 

Esclarecimento em relação à alienação fiduciária de aeronave e motor de aeronave, se estes são considerados bens móveis e portando uma cédula de crédito cuja garantia é a alienação da aeronave ou apenas a alienação do motor seria registrada em Títulos e Documentos.

O Código Civil conceitua bens móveis como aqueles bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82). De outro lado, bens imóveis são o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79). Do confronto entre os dois dispositivos, não restam dúvidas de que tanto a aeronave como o motor da aeronave devem ser qualificados como bens móveis. Pelo exposto, o contrato de alienação fiduciária que tenha como garantia uma aeronave ou o motor de uma aeronave deve ser registrado em Títulos e Documentos, nos termos do artigo 129, item 5º, da Lei de Registros Públicos.

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Empreendimentos de Economia Solidária (EES)

Abrangência geral criada por IA

Os Empreendimentos de Economia Solidária (EES) podem abranger, dentre outras atividades:

1. Produção de Bens e Serviços

  • Artesanato: Produção de artigos manuais, decorativos ou utilitários.

  • Agricultura Familiar : Cultivo e comercialização de produtos agrícolas de forma coletiva e sustentável.

  • Confecção e Têxtil : Produção de roupas, uniformes e artigos têxteis.

  • Serviços de Limpeza e Manutenção : Empresas coletivas para limpeza, jardinagem, reformas e reparos.

2. Comércio Justo e Solidário

  • Feiras de Produtos Locais : Venda Direta de produtos regionais ou orgânicos.

  • Cooperativas de Consumo: Grupos de compra coletiva para alimentos, materiais escolares ou outros bens.

  • Loja Colaborativa: Espaços compartilhados por diferentes produtores para venda de produtos.

3. Atividades Culturais e Educativas

  • Grupos Culturais : Produção de eventos artísticos, shows, oficinas e atividades culturais.

  • Educação Popular : Cursos e treinamentos comunitários para capacitação profissional.

  • Turismo Comunitário: Organização de atividades turísticas em comunidades locais, com foco em sustentabilidade e respeito às tradições locais.

4. Gestão de Resíduos e Reciclagem

  • Cooperativas de Catadores: Grupos organizados para coleta, triagem e reciclagem de resíduos sólidos.

  • Reutilização de Materiais : Criação de produtos a partir de materiais reciclados ou descartados.

5. Alimentação e Gastronomia

  • Cozinhas Comunitárias: Preparo e distribuição de refeições saudáveis a preços acessíveis.

  • Produção de Alimentos Artesanais: Compotas, pães, queijos e outros produtos de forma cooperada.

  • Cafés e Restaurantes Solidários: Negócios coletivos que promovam a inclusão e o fortalecimento comunitário.

6. Tecnologia e Inovação Social

  • Iniciativas de Software Livre: Desenvolvimento de aplicativos e soluções tecnológicas em regime colaborativo.

  • Fab Labs Comunitários: Espaços para prototipagem e inovação acessíveis à comunidade.

7. Energia e Sustentabilidade

  • Cooperativas de Energia Renovável: Produção e distribuição de energia solar, eólica ou biomassa.

  • Projetos de Eficiência Energética: Iniciativas coletivas para promover práticas de economia de energia.

8. Finanças Solidárias

  • Bancos Comunitários: Serviços financeiros locais voltados ao crédito acessível e inclusão bancária.

  • Fundos Rotativos Solidários: Grupos que administram recursos para financiar projetos comunitários.

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Minuta criada por IA

CONTRATO DE EMPREENDIMENTO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

CONTRATO SOCIAL

Capítulo I – Da Constituição e Finalidade

Cláusula Primeira – Constituição Pelo presente instrumento, as partes abaixo assinadas, doravante denominadas de "sócios fundadores", resolvem constituir, na forma da Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, um Empreendimento de Economia Solidária, regido pelas normas aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado, pelos termos deste contrato social e, subsidiariamente, pelo Código Civil Brasileiro.

Cláusula Segunda – Finalidade O Empreendimento de Economia Solidária tem por objetivo principal promover a geração de trabalho e renda, a inclusão social e a sustentabilidade econômica e ambiental, mediante a autogestão e a cooperação entre seus integrantes, conforme os princípios da economia solidária.

Parágrafo único. São finalidades específicas do empreendimento: I – Desenvolver atividades econômicas de interesse comum, sem finalidade de lucro, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos associados e da comunidade em que se insere; II – Estimular o consumo consciente e as práticas sustentáveis, contribuindo para o desenvolvimento local e solidário; III – Fortalecer os laços de solidariedade e reciprocidade entre os integrantes do empreendimento e com outras iniciativas da economia solidária.

Capítulo II – Da Denominação, Sede e Duração

Cláusula Terceira – Denominação Social O empreendimento adotará a denominação [nome escolhido pelos fundadores], obrigatoriamente acompanhada da expressão "Empreendimento de Economia Solidária", para todos os efeitos legais.

Cláusula Quarta – Sede A sede do empreendimento será estabelecida em [endereço completo], podendo ser transferida para outro local mediante decisão da Assembleia Geral.

Cláusula Quinta – Duração O empreendimento terá duração por prazo indeterminado, salvo deliberação em contrário pela Assembleia Geral.

Capítulo III – Dos Associados

Cláusula Sexta – Admissão e Exclusão de Associados Poderão se associar ao empreendimento pessoas físicas ou jurídicas que comunguem com os princípios da economia solidária e se comprometam a cumprir o presente contrato social e as decisões da Assembleia Geral.

Parágrafo único. A exclusão de associados dar-se-á por motivo justificado, após regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Capítulo IV – Do Patrimônio e Recursos

Cláusula Sétima – Constituição do Patrimônio O patrimônio inicial do empreendimento é composto por contribuições dos associados, bens móveis e imóveis, doações, subvenções e outros recursos obtidos em conformidade com a legislação vigente.

Cláusula Oitava – Destinação dos Resultados Os excedentes econômicos eventualmente apurados serão integralmente reinvestidos no empreendimento ou em projetos de interesse coletivo, vedada a distribuição de lucros aos associados.

Capítulo V – Da Administração

Cláusula Nona – Estrutura de Administração O empreendimento será administrado de forma autogestionária pelos associados, por meio de órgãos colegiados, conforme disposição em regimento interno.

Cláusula Décima – Assembleia Geral A Assembleia Geral é o órgão soberano do empreendimento, composta por todos os associados, com poderes para deliberar sobre qualquer assunto de interesse coletivo.

Capítulo VI – Disposições Gerais

Cláusula Décima Primeira – Dissolução O empreendimento poderá ser dissolvido por deliberação da Assembleia Geral, mediante a aprovação de dois terços dos associados.

Cláusula Décima Segunda – Foro Fica eleito o foro da comarca de [localidade da sede], com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato social.

E por assim estarem justos e contratados, assinam as partes este instrumento em [número] vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

[Local], [Data].


Nome e assinatura dos sócios fundadores


Testemunha 1


Testemunha 2

Central RTDPJBrasil - Como faço para pedir certidão online?

Clique na imagem acima, faça o login ou cadastre-se na plataforma. Depois no menu SERVIÇOS/PEDIDO DE CERTIDÃO, preencha as informações necessárias, detalhando ao máximo o seu pedido e após a finalização siga as orientações apresentadas.

Alteração Contratual

1. É necessário reconhecer firma no DBE?                                                                                                                                              O DBE deverá ter firma reconhecida. Nos demais documentos, o cartório poderá solicitar, se necessário, após análise da documentação.

2. Qual data colocar no requerimento e quem deverá assinar?                                                                                                                                 A data do requerimento deverá ser igual ou posterior a data da alteração contratual, e deverá ser assinado pelo atual sócio administrador.

3. É necessário colher assinaturas de testemunhas?                                                                                                                                                         É necessário somente se declarado ao final do documento, caso contrário não precisa.

4. É necessário as rubricas das testemunhas ou advogado?                                                                                                                                     Se os sócios rubricarem, as testemunhas e o advogado também devem rubricar.

5. Caso a sociedade seja enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, posso colocar a terminação "ME" ou "EPP" ao final da denominação social?                                                                                                                                                                          Não aconselhamos acrescentar o “ME” ou “EPP”, pois, a Receita Federal insere essas partículas como identificação do porte da empresa, e pode ocorrer duplicidade no nome (ME – ME). Mas, se desejarem colocar basta autorizar no requerimento o registro da denominação social com a terminação “ME” ou “EPP”.

6. Por que a sociedade está enquadrada como "ME" ou "EPP" na Receita Federal, mas no cartório não consta enquadramento registrado?                                                                                                                                                                                                                         Durante certo período a Receita Federal enquadrou algumas empresas baseada nos seus lucros, mesmo que não houvesse o enquadramento registrado no cartório, o que não está mais acontecendo atualmente. As empresas que fizeram parte desse período, e portanto, estão com o porte divergente com o que consta no cartório, devem ser desenquadradas perante a receita através do DBE com o evento 222, sendo colocado no porte a opção “demais”, ou apresentar o enquadramento para o registro no cartório.

Distrato

1. Qual data devo colocar no requerimento para registro do distrato social?                                                                                      A data deverá ser atual, independentemente, da data do distrato social.

2. Para registro do distrato social é necessário cópia da documentação dos sócios?                                                                          Sim. Cópia simples do RG e CPF de todos os sócios.

Contrato

1. Qual a data do enquadramento de "ME" ou "EPP", quando do registro do contrato social?                                                   Deverá ser sempre a mesma data do contrato social.

Eireli

1. É necessário o reconhecimento de firma no ato constitutivo da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli?                 Sim. Somente no ato constitutivo.

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