Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Marcelo Alves Neves

A exigência de nova procuração com a maioridade é prescindível. Veja o que a doutrina diz sobre a validade do mandato e saiba como proceder.

segunda-feira, 9 de junho de 2025
Atualizado às 15:07

De fato, a exigência de uma nova procuração com a maioridade é um despacho/decisão judicial que, embora rotineiro em certas varas, se revela uma medida processualmente prescindível.

Com base em consolidada doutrina jurídica, a determinação para regularizar a representação processual quando o outorgante atinge a capacidade civil plena representa um formalismo excessivo.

Consequentemente, este artigo técnico demonstra, com amparo nos maiores civilistas do país, por que o mandato outorgado pelo relativamente incapaz (16 a 18 anos), quando devidamente assistido, permanece válido e eficaz, tornando a solicitação de um novo instrumento desnecessária.

1. A Validade do mandato e a posição da doutrina

Em primeiro lugar, o fundamento para afastar a necessidade de nova procuração está na correta interpretação do ato original, que nasce válido e perfeito.

Felizmente, a doutrina é praticamente unânime ao confirmar essa tese.

1.1. O que diz o CC e seus intérpretes?

Inicialmente, vale notar que o art. 4º do CC (Lei 10.406/02) classifica os maiores de 16 e menores de 18 anos como relativamente incapazes.

Nesse contexto, seus atos são válidos, desde que assistidos, como aponta Carlos Roberto Gonçalves ao comentar o art. 654 do CC.

Assim, a assistência dos pais ou responsáveis legais supre a limitação, conferindo plena validade ao mandato, um tema crucial para entender os plenos efeitos da capacidade civil em nosso guia completo.

Além disso, como ensina Maria Helena Diniz, os atos do relativamente incapaz assistido "são perfeitos e não se tornam inválidos" com o advento dos 18 anos. Ou seja, a maioridade apenas confere ao mandante, agora plenamente capaz, a liberdade para, se assim desejar, "ratificar ou revogar" o mandato conforme sua vontade.

1.2. A maioridade como fator de extinção do mandato? Jamais.

A questão crucial é se a maioridade integra as hipóteses de extinção do mandato previstas em lei. A resposta é um sonoro não.

Conforme destacam juristas como Flávio Tartuce e Carlos Roberto Gonçalves, o rol do art. 682 do CC é taxativo, e nele não consta o implemento da maioridade.

Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a lógica é inversa: "Maioridade é acréscimo de capacidade, jamais fator extintivo".

2. A continuidade da representação e os princípios processuais

Atingir a maioridade não é um evento que fragiliza a representação processual; pelo contrário, ele a confirma pela ausência de revogação.

Por isso, insistir em um novo documento fere a lógica do sistema jurídico.

2.1. A ratificação tácita e o excesso de formalismo

Com efeito, a inércia do mandante que se tornou capaz é a maior prova de sua concordância com a continuidade do mandato.

Isto é, trata-se da chamada ratificação tácita.

Portanto, exigir um novo instrumento ignora essa realidade e impõe um ônus desnecessário.

Silvio de Salvo Venosa, por exemplo, classifica essa exigência como um "mero rigor formal", incompatível com a funcionalidade do processo.

A determinação judicial, desse modo, afasta-se do espírito do art. 76 do CPC, que visa sanar vícios de representação, e não criar formalidades onde não há irregularidade.

Afinal, a correta representação processual no Novo CPC valoriza a eficiência, não o excesso de burocracia.

2.2. A ofensa à economia processual e ao acesso à Justiça

Ademais, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho são categóricos ao afirmar que a maioridade não é uma "mudança de estado inabilitante" que justifique a extinção do mandato.

Para eles, a exigência de uma nova procuração "fere o princípio da economia processual e do acesso à Justiça", ao impor um obstáculo burocrático e, consequentemente, atrasar a marcha do processo sem qualquer fundamento legal sólido.

Chamada em destaque: A doutrina confirma

. Ato jurídico perfeito: A procuração assinada por relativamente incapaz assistido é válida desde sua origem (Maria Helena Diniz).
.  Rol taxativo: A maioridade não está entre as causas de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil (Carlos Roberto Gonçalves, Flávio Tartuce).
.  Rigor formal incompatível: A exigência é um formalismo excessivo, contrário à funcionalidade do processo (Silvio de Salvo Venosa).
.  Ofensa a princípios: Insistir em um novo documento fere a economia processual e o acesso à justiça (Stolze e Pamplona).
.  Acréscimo de poder: Atingir 18 anos é um acréscimo de capacidade, e não um fator de extinção do mandato (Chaves e Rosenvald).

3. Como o advogado deve proceder diante da exigência?

Diante desse cenário, frente a um despacho que determina a juntada de nova procuração, o advogado deve peticionar de forma técnica, demonstrando que a medida é prescindível e que a representação processual permanece hígida.

1. Primeiramente, peticione pela reconsideração: Apresente uma petição de esclarecimento, requerendo a reconsideração do despacho. Argumente com base na validade do ato original e na ratificação tácita.

2. Em seguida, cite a doutrina majoritária: Fundamente seu pedido com as lições dos juristas aqui mencionados (Diniz, Tartuce, Venosa, Stolze, etc.). Sem dúvida, a citação doutrinária confere grande autoridade ao pleito.

3. Finalmente, invoque os princípios: Mencione expressamente a ofensa aos princípios.
Se você já enfrentou uma situação como essa, comente abaixo como a resolveu!

Conclusão

Em suma, a análise aprofundada da legislação, aliada ao posicionamento uníssono da mais abalizada doutrina brasileira, torna claro que a exigência de nova procuração maioridade é uma medida prescindível.

O mandato outorgado pelo relativamente incapaz assistido não perde sua validade com a capacidade plena. Pelo contrário, como resultado, ele é tacitamente ratificado.

Cabe ao advogado, portanto, munido desses fortes argumentos, zelar pela eficiência processual e combater o rigor formal excessivo, garantindo o rápido e justo prosseguimento do feito.

Marcelo Alves Neves
Advogado focado em conhecimento, eficiência e resultado. Visite: www.man.adv.br | Tel./Wpp.: (16) 99169.4996

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

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