Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do seu envio

DECISÃO
10/10/2025 07:40 
 

Prazo de dez dias corridos para consulta eletrônica de intimação é contado da data do seu envio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o prazo de dez dias corridos para a consulta é contado da data do envio da intimação eletrônica, como previsto de forma expressa na lei, independentemente de feriados ou dias não úteis. Segundo o colegiado, a intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram decisão do relator, ministro Messod Azulay Neto, que considerou intempestiva uma apelação apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT).

Segundo a DPDFT, a intimação ocorreu em 4 de abril de 2023, tendo o prazo de dez dias para consulta começado em 5 de abril, com ciência automática em 14 de abril. Assim, argumentou que o prazo recursal teria começado a fluir em 17 de abril – primeiro dia útil subsequente –, e finalizado em 26 de abril. Dessa forma, alegou que a apelação apresentada em 25 de abril seria tempestiva.

Prazo para consulta da intimação eletrônica é contínuo

O relator do recurso no STJ, ministro Messod Azulay Neto, explicou que o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a consulta eletrônica "deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".

De acordo com o ministro, o prazo de dez dias corridos para consulta – findo o qual se opera a intimação automática – é contado da data do envio da comunicação eletrônica por expressa disposição legal.

"Não há previsão legal para que o termo inicial da contagem desse prazo de consulta seja postergado para o dia útil subsequente. A natureza do prazo é expressa no texto legal – dias corridos –, não comportando a interpretação pretendida", disse.

O ministro ainda destacou que a existência de feriado forense no período não altera essa sistemática, uma vez que o prazo para consulta é contínuo e sua natureza não se confunde com a dos prazos processuais penais propriamente ditos.

Assim, o relator verificou que, tendo a intimação eletrônica sido enviada em 4 de abril de 2023, o prazo de dez dias corridos para consulta acabou em 13 de abril, data em que se considerou realizada a intimação automática. A partir daí, iniciou-se o prazo recursal em dobro de dez dias (aplicável à Defensoria Pública), que se exauriu em 24 de abril, esse, sim, contado a partir do dia seguinte.

Leia o acórdão no AREsp 2.492.606.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

AREsp 2492606

______________________________

Resumo em linguagem simples: A lei diz que o prazo de dez dias corridos para a consulta eletrônica de uma intimação é contado a partir da data em que ela é enviada. Essa contagem é importante porque, terminado o prazo para consulta ao teor da intimação, a parte é considerada automaticamente intimada, e aí começa a correr o prazo para apresentação de recurso. Neste julgamento, o STJ considerou fora do prazo uma apelação apresentada pela Defensoria Pública, que calculou os dias para consulta a partir do dia seguinte ao do envio da intimação eletrônica.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

_____________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Condição de franqueada não impede relação de emprego com franqueador

Condição de franqueada não impede relação de emprego com franqueador  2/6/2011 16:37 A 5a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma escola de línguas que não se conformou com o reconhecimento da relação de emprego com uma franqueada. É que os julgadores constataram que, embora...

Substabelecimento sem data não caracteriza irregularidade

Extraído de Direito Vivo Substabelecimento sem data não caracteriza irregularidade 3/6/2011 16:53 A Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos conseguiu obter na sessão de ontem (2/6) da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento...

ALTERAÇÃO PROCESSUAL

  Juiz das garantias do novo CPP é arbitrário Por Carlos Frederico Coelho Nogueira   A figura do “juiz das garantias” foi introduzida na redação final do Projeto de Lei 156/2009, aprovada pelo Senado, (Capítulo II do Título II do Livro I, artigos 14 a 17), e encaminhada no início deste...

Empregado público pode acumular salário e subsídio de vereador

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 1 minuto atrás Empregado público pode acumular salário e subsídio de vereador Ao rejeitar recurso de revista da Caixa Econômica Federal, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de uma bancária continuar recebendo,...

Por uma Justiça eficiente

  PEC dos Recursos aumenta a segurança jurídica Por Cezar Peluso   Minha proposta de emenda constitucional conhecida como PEC dos Recursos ataca frontalmente dois dos mais graves, se não os dois mais graves problemas do sistema judicial brasileiro: a lentidão dos processos e a...