Ação de partilha - Regime de comunhão parcial de bens (CC/1916) - Bem imóvel

Ação de partilha - Regime de comunhão parcial de bens (CC/1916) - Bem imóvel - Certidão do registro público - Documento indispensável - Ausência de juntada - Impossibilidade de partilha

DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE PARTILHA - APELAÇÃO CÍVEL - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (CC/1916) - BEM IMÓVEL - CERTIDÃO DO REGISTRO PÚBLICO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL (ART. 302, II, C/C 366 DO CPC) - AUSÊNCIA DE JUNTADA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA INTEGRALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - COMUNICABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE

- A escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico que vise à constituição de direitos reais sobre imóveis, nos termos do art. 108 do CC/2002, de forma que a certidão do respectivo registro é documento indispensável para se comprovar a aquisição do bem pretendido, nos termos do art. 302, II, c/c art. 366, ambos do CPC. Por conseguinte, não pode ser acolhido o pedido de partilha de bem imóvel cuja certidão de registro público não consta dos autos.

- No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, a teor do art. 271 do CC/1916 c/c art. 2.039 do CC/2002. A esse respeito, vale ressaltar que, pelo princípio da comunicabilidade, ainda que não haja participação financeira efetiva do cônjuge na aquisição do patrimônio, presume-se o esforço comum, devendo-se dividir os bens igualitariamente após o rompimento da sociedade conjugal, ressalvada eventual causa de exclusão, cujo ônus probatório incumbe ao cônjuge que a alega.

Apelação Cível n° 1.0024.08.198277-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: C.C.M. - Apelado: G.M.H.D. - Relator: Des. Mauro Soares de Freitas

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Mauro Soares de Freitas, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial.

Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2011. - Mauro Soares de Freitas - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. MAURO SOARES DE FREITAS - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 130/138, proferida nos autos de ação de partilha que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), suspensa a exigibilidade na forma da Lei nº 1.060/50.

Em suas razões recursais de f. 139/142, a apelante pugna pela reforma da sentença, na parte relativa à vaga de garagem (item A- f. 134) e às ações do Hospital Materno Infantil, sob o argumento de que referidos bens, por terem sido adquiridos na constância do casamento, devem ser partilhados pelo casal.

Contrarrazões às f. 144/153, em óbvia infirmação.

Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.

Como sabido, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, a teor do art. 271 do CC/1916 c/c art. 2.039 do CC/2002.

A esse respeito, vale ressaltar que, pelo princípio da comunicabilidade, ainda que não haja participação financeira efetiva do cônjuge na aquisição do patrimônio, presume-se o esforço comum, devendo-se dividir os bens igualitariamente após o rompimento da sociedade conjugal, ressalvada eventual causa de exclusão, cujo ônus probatório incumbe ao cônjuge que a alega.

Registre-se, por fim, que, embora a separação judicial e o divórcio ponham termo à sociedade conjugal, é a separação de fato do casal que, realmente, põe fim ao regime de bens, porquanto já ausente o ânimo socioafetivo, verdadeira motivação da comunicação patrimonial.

Assim, o regime de bens entre os cônjuges vigora entre a data do casamento e a data do rompimento da vida em comum, que, no caso presente, corresponde ao período de 11.04.1996 a 05.10.1999, conforme certidão de casamento de f. 07 (Autos apensos nº 198277-9) e certidão de f. 09-v. (Autos apensos nº 198277-9).

Feitas tais considerações, extrai-se dos autos que a apelante, ao insurgir-se contra a sentença, pretende a partilha dos seguintes bens:

1) vaga de garagem no edifício situado na Avenida do Contorno, nº 4849, Bairro Funcionários, Belo Horizonte-MG.

2) 74.000 (setenta e quatro mil) ações da sociedade Instituto Materno Infantil de Minas Gerais S.A., situado na Alameda da Serra, nº 499, Bairro Vila da Serra, Nova Lima-MG.

Pois bem. Primeiramente, quanto ao imóvel descrito no item 01, verifica-se que não foi juntado aos autos o respectivo registro público, mediante o qual se comprovaria a propriedade do bem, ônus esse que, vale ressaltar, incumbia à parte autora/apelante, na forma do art. 333, I, do CPC.

Ora, como sabido, a escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico que vise à constituição de direitos reais sobre imóveis, nos termos do art. 108 do CC/2002, de forma que a juntada da respectiva certidão do registro público é documento indispensável para comprovar a aquisição do bem pretendido, nos termos do art. 302, II, do CPC. Por conseguinte, ainda que exista nos autos o contrato de f. 46/48, bem como a declaração de f. 20, tais provas não têm o condão de suprir a ausência do respectivo registro, nos termos do art. 366 do CPC, verbis:

``Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta''.

Dessarte, escorreita a sentença primeva ao concluir que, não tendo sido juntado o documento registral, não há como deferir a partilha do bem em apreço (f. 135).

Passando adiante, quanto às ações societárias descritas no item 02 supra, infere-se dos autos que elas foram adquiridas após o início da convivência conjugal, conforme reconhecido pelo próprio apelado, tendo o casal integralizado o valor de R$ 144.623,09 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e três reais e nove centavos) no período de 02.08.1996 a 18.11.1999, de acordo com a certidão de f. 57.

Logo, conforme consignado alhures, tendo o bem descrito no item 02 sido integralizado na constância da sociedade conjugal, presume-se a sua comunicabilidade. Assim, cabia ao cônjuge varão ilidir tal presunção, provando que a aquisição do bem teve por título uma causa anterior ao casamento (art. 272 do CC/16). Contudo, após analisar detidamente os autos, observo que o apelado não comprovou a sua alegação de que as ações societárias teriam sido integralizadas com valores a ele pertencentes antes do casamento, provenientes de aplicações financeiras, da venda de ações do Hospital Santa Helena e da alienação de um imóvel (f. 150/151).

Ora, embora os extratos bancários de f. 28/29 atestem que o apelado possuía aplicações financeiras anteriores ao casamento, não se extrai do conjunto probatório que tais ativos tenham sido utilizados na integralização das ações ora discutidas. O mesmo raciocínio se aplica aos contratos de f. 50/55, que, embora demonstrem a venda de ações do Hospital Santa Helena, também não comprovam que o produto tenha sido revertido para a integralização de outras ações. Ademais, quanto à suposta venda de imóvel, além de não constar a autorização da esposa no contrato de f. 23/25 (art. 235, I, do CC/16), tal alegação diverge das informações constantes das declarações de imposto de renda de f. 18/21. Além disso, percebe-se da certidão de f. 120 que a integralização das ações não se deu por meio de vultosos aportes, como alegado pelo varão, mas por meio de pequenos aportes mensais, no curso de todo o casamento.

Destarte, não tendo o apelado comprovado que a aquisição do bem descrito no item '02' supra teve por título uma causa anterior ao casamento, conclui-se pela comunicabilidade das ações efetivamente integralizadas no período de 11.04.1996 a 05.10.1999, que deverão ser partilhadas em 50% (cinquenta por cento) para cada consorte.

Por fim, urge esclarecer que a dívida mencionada à f. 74 não pode ser partilhada nos presentes autos, pois não há provas de que tenha sido contraída na constância do casamento, de que a virago tenha com ela anuído ou de que tenha revertido em proveito do casal.

Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, determinar que sejam partilhadas, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, as ações da sociedade Instituto Materno Infantil de Minas Gerais S.A. que tenham sido efetivamente integralizadas no período de 11.04.1996 a 05.10.1999.

Custas processuais recursais, em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade na forma da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Barros Levenhagen e Maria Elza.

Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 26/08/2011.

Publicado em 29/08/2011

Extraído de Recivil

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