A ata notarial e a importância de sua utilização

A ata notarial e a importância de sua utilização

Por Ana Lacerda 07/08/2019, 09h:00 - Atualizado: 07/08/2019, 17h:00

A ata notarial consiste em importante instrumento público por meio do qual o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido da pessoa interessada, constata de forma oficial, escrita e com fé pública, tudo aquilo que verificou por seus próprios sentidos, sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, e translada essa constatação para seus livros de notas ou para outro documento, podendo, assim, tornar-se uma prova em processo judicial, ou, ainda, servir como prevenção jurídica a conflitos.

Trata-se de uma descrição unilateral, sem interferências de terceiros (ou externas), que deve destacar as significâncias e os detalhes da situação presenciada pelo notário. Consequentemente, esse instrumento não se presta para a formalização de contratos, atos negociáveis ou atos que pressupõem outorga ou consentimento. Na ata notarial apenas existe a constatação de um fato.

Assim, de forma resumida, a ata notarial pode ter por objeto: a) colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial; b) fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio a sua vontade; c) fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos; d) averiguar a notoriedade de um fato.

Embora já utilizada há muitos anos, o Código de Processo Civil/2015 introduziu também de forma expressa a ata notarial como prova pré-constituída para aplicação nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa.

Logo, podemos afirmar que esse instrumento se nivela a uma verdadeira produção antecipada de prova, tendo em vista que a ata notarial passou a integrar o novo diploma de forma típica, podendo, inclusive, em alguns casos singulares, substituir outros meios probantes tradicionais utilizados no direito processual brasileiro, contribuindo diretamente para a maior economicidade e celeridade dos feitos e consequentemente fomentando o desafogamento do Poder Judiciário.

Destaca-se que conforme mencionado em linhas pretéritas, a ata notarial não surgiu como meio de prova na última alteração do Código de Processo Civil, tendo em vista que já era instrumento previsto na Lei nº 8.935/1994, e o Código de Processo Civil antigo não proibia sua utilização. O que ocorreu foi apenas sua inclusão expressa como meio de provas típico, cuja redação vem prevista no artigo 384: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”.

Ademais, cabe destacar que dentre as inúmeras utilizações desse instrumento, também é possível a lavratura de ata notarial de constatação no caso da inspeção judicial, meio de prova previsto nos artigos 481 a 484 do Novo Código de Processo Civil. Nesse caso específico, os efeitos da ata notarial serão avaliados pelo magistrado.

Ainda, com o advento do instituto do usucapião extrajudicial, processado perante o registro imobiliário, como forma de desjudicialização de procedimentos, desde que preenchidos os requisitos legais,  o tabelião de notas, por meio da ata notarial, testificará as diligência necessárias, inquirindo possuidores, testemunha ou confinantes, atestando o tempo da posse mansa e pacífica do requerente e seus antecessores sobre a área.

Dessa forma, é inegável que a ata notarial constitui importante instrumento público, capaz de tornar mais econômicas e céleres as ações judiciais em geral, além de garantir a segurança jurídica delas, revelando-se ainda, extremamente útil para a comprovação da posse, podendo ser apresentada como prova para futura ação judicial ou providências extrajudiciais, além de também prevenir litígios e resguardar direitos, fatores que justificam sua crescente e necessária utilização no mundo jurídico.

Fonte: RDNews

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