A casa depois do divórcio. E agora?

A casa depois do divórcio. E agora?

A casa de morada da família pode ser entregue ou atribuída a ambos os cônjuges.

Redação 04 agosto 2020, 5:11

O que acontece à casa de morada da família quando há um ponto final numa relação? Com o divórcio – a pandemia da Covid-19 está a contribuir para que haja uma subida do número de ruturas das relações matrimoniais – são vários os assuntos que o (ex)-casal tem para tratar, mas há um que surge como prioritário: o que aconteca à casa? No artigo de hoje da Deco Alerta deixamos algumas dicas que podem ajudar a gerir da melhor forma possível um processo de divórcio, que já é por si só doloroso.

A Deco Alerta é uma rubrica semanal destinada a todos os consumidores em Portugal que é assegurada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor* para o idealista/news.

Eu e o meu marido vamos divorciar-nos. Temos um apartamento conjunto e não sabemos o que fazer. Podem indicar-nos as várias soluções?

Vamos tentar apoiar-te nesta solução difícil que estás a atravessar. As regras são muito claras e apertadas no que respeita à questão da casa de morada da família, que é o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar e, por essa razão, pode ser entregue ou atribuída a ambos os cônjuges.

1 – O que acontece se o apartamento for arrendado?
O futuro da casa é decidido por acordo do casal. Podem optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um dos cônjuges, mediante o consentimento do senhorio.

2 – Se a casa for propriedade de um dos cônjuges ou até dos dois?
A atribuição da casa da família e a propriedade deste imóvel são situações diferentes. A casa da família pode ser atribuída a qualquer um dos membros do casal, mesmo que seja um bem próprio do outro. O tribunal decidirá de acordo com as necessidades de cada um e com os interesses dos filhos, caso existam.

Se a tua situação é semelhante à referida, ou seja, a casa pertence ao outro cônjuge, então informamos-te que a casa é entregue mediante um pagamento, sendo o seu montante, prazo e outros pormenores do contrato definidos pelo tribunal.

3 – E quando existe um crédito à habitação?
Esta pergunta é a mais comum entre os casais atuais e talvez seja a tua questão. Assim, dizemos-te que os bancos estão proibidos de agravar os encargos com o crédito. E tal aplica-se não só a divórcio, mas também à separação judicial de pessoas e bens, à dissolução da união de facto ou até ao falecimento de um dos cônjuges. Agravar significa, nomeadamente, aumentar o spread na renegociação do contrato do crédito à habitação.

Neste caso, quem recebe o empréstimo tem de comprovar que o agregado familiar tem rendimentos para uma taxa de esforço inferior a 55% ou 60% se tiver dois ou mais dependentes (os filhos, por exemplo).

4 – Decidir vender a casa (comprada em conjunto) a terceiros?
Os casais que se divorciam podem tomar esta decisão e, inclusivamente, um dos cônjuges pode decidir comprar ao outro a sua quota-parte. Nesta situação, o membro do casal vendedor terá de pagar imposto pelas mais-valias obtidas. Os ganhos desta venda podem não ser tributados se o valor for reinvestido numa outra habitação própria e permanente. Se não for, metade do ganho da venda será englobado aos rendimentos de IRS.

Toda a situação de separação é complexa e difícil. Se o ex-casal não conseguir resolver os seus litígios, podes pedir apoio ao Sistema de Mediação Familiar. A informação é, novamente, a chave para evitar mais problemas e conflitos.

Fonte: Idealista

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