A cobrança de dívidas no Código de Defesa do Consumidor

A cobrança de dívidas no Código de Defesa do Consumidor

Ana Flavia Forgioni

23/7/2012

Primeiramente, é importante dizer que, o Código de Defesa do Consumidor não traz oposição alguma a realização de cobrança das dívidas pelas empresas credoras.
 

O que se pode punir eventualmente é a maneira abusiva com que as cobranças podem ser realizadas, de modo a evitar os excessos cometidos em tal ato.

Artigo 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto à ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.

Há de se ponderar que, existem várias maneiras de se cobrar uma dívida, pode ser por intermédio de uma cobrança judicial ou por uso de táticas "extrajudiciais" (telefonemas, notificações, telegramas, etc.).
 

É nesse momento, das cobranças extrajudiciais, que exsurgem os excessos e abusos, uma vez que as táticas geralmente utilizadas pelas empresas credoras ou suas terceirizadas são as mais diversas possíveis, pois abordam os devedores em seus lares, trabalhos e até mesmo em momentos de lazer.

Existem casos, em que inclusive expõem os devedores a situações vexatórias, o que possibilita que futuramente, estes, independente de deverem ou não, ajuízem ações buscando indenização pelos eventuais danos morais.

Assim, insta salientar que o credor tem sim todo o direito de cobrar sua dívida, porém que se faça dentro dos limites da lei, é claro.

Não se está aqui dizendo que a empresa não possa realizar a cobrança das dívidas, claro que pode, porém devem evitar se valer da famosa "tortura psicológica", realizada pelas empresas de cobranças terceirizadas, que passam a ligar diversas vezes ao dia, em telefones fixos, celulares e até mesmo vizinhos, passando as informações sobre a dívida a terceiros, colocando os devedores em situações extremamente embaraçosas, inclusive passando informações inverídicas com o intuito de intimidar e amedrontar o devedor.
 

O que o Código de Defesa do Consumidor protege é a exposição do cliente ao ridículo, mesmo que o ato de cobrar e ser cobrado cause vexame, porém isso não deve ser a arma usada a compelir o cliente ao pagamento da dívida.

Portanto, não se deve expor o cliente, fazendo com que tal dívida e cobrança cheguem ao conhecimento de terceiros, seja de qualquer maneira, pois com isso, são inúmeras as formas de expor o cliente ao ridículo, dependendo até mesmo da “criatividade” que se possa chegar à cobrança com o intuito de compelir o pagamento da dívida por intermédio de uma situação vergonhosa.
 

Quanto aos locais de cobrança, não quer dizer que o legislador proibiu determinados locais como trabalho, descanso ou lazer, porém não pode tal conduta (a cobrança) interferir no trabalho do devedor, seu descanso ou lazer, e esse grau de interferência é que será avaliado caso a caso.


Assim, o consumidor deve conhecer e exigir seus direitos ao passar por uma situação em que se sinta exposto ao ridículo, constrangido ou ameaçado.
 

Inclusive, sobre para tutelar esse direito é que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 71 punição para a conduta de exposição vexatória:


"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena: Detenção de três meses a um ano e multa."


Nesses casos, objetivamente, o cliente deve fazer um Boletim de Ocorrência, informando os fatos e a parte contrária (empresa credora), e procurar um órgão de proteção ao consumidor ou um advogado de sua confiança.
 

*Ana Flavia Forgioni é advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.

Extraído de Migalhas

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