A desjudicialização das execuções cíveis: fortalecimento da Justiça e garantia dos interesses da sociedade

A desjudicialização das execuções cíveis: fortalecimento da Justiça e garantia dos interesses da sociedade

9 de julho de 2022 - 09:15
*Silmar de Oliveira Lopes

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei – PL – 6.204/2019, de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS). A matéria dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial.

Primeiramente é preciso destacar que o processo de desjudicialização no Brasil é um fenômeno que tem apresentado um sucesso absoluto e que, obviamente, trouxe à sociedade brasileira a facilitação de procedimentos que eram de competência exclusiva do Poder Judiciário.

A proposta de desjudicialização da execução civil de títulos executivos judiciais e extrajudiciais é apenas mais uma etapa de um caminho que vem sendo trilhado desde o advento da lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, onde tivemos a desjudicialização dos procedimentos de divórcio e de inventário.

Atualmente, podemos pontuar, de forma mais evidente, os seguintes procedimentos que já foram desjudicializados:

 Divórcio consensual;
 Inventário e partilha consensuais;
 Usucapião;
 Adjudicação compulsória.

Diferentemente do que vem sendo aventado por pessoas que são contra a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial, o projeto de lei se mostra como um elemento que FORTALECE A JUSTIÇA E O SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA, uma vez que a desjudicialização qualificará os Tabeliães de Protestos como agentes de execução.

É inconteste que A ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL COMPÕE O SISTEMA DE JUSTIÇA (mesmo não integrando o poder judiciário, em sentido estrito) e a qualificação dos Tabeliães de Protestos como agentes de execução simplesmente vem para dar continuidade a um processo que vem apresentando 100% de êxito, que é o fenômeno da desjudicialização.

Em verdade, por mais justa que seja a contrariedade da categoria de servidores que poderá ser diretamente atingida com a aprovação do PL 6204, o que se deve observar sempre é que não se pode pensar apenas de modo pessoalizado, mas sim com a intenção de garantia e preservação do interesse público que é, como aventa o professor Celso Antônio Bandeira de Melo, a Pedra de Toque de toda a atividade administrativa.

É indubitável que a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial FORTALECE O SISTEMA DE JUSTIÇA, vez que os Tabeliães de Protesto integram este sistema, bem como GARANTE A PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, pois tabeliães e registradores prestam serviço de natureza pública e,
principalmente, vêm demonstrando que estão plenamente habilitados (tanto no aspecto técnico quanto no aspecto estrutural) à assumirem as atribuições decorrentes do processo de desjudicialização.

Desta feita, conclui-se que é muito importante para a sociedade a possibilidade de ter acesso a alternativas
para buscarem a solução para seus problemas e, obviamente, a desjudicialização tem se mostrado um dos maiores fenômenos que vem trazendo inúmeros benefícios à sociedade tanto no quesito celeridade quanto no quesito economia.

*Silmar de Oliveira Lopes é advogado, professor e presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB-GO)

Fonte: Rota Jurídica

Notícias

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...