"A música é uma arte, algo sublime, próximo da divindade"

Extraído de: Espaço Vital - 02 de Agosto de 2011

Músico não precisa mais de registro profissional

Decisão do Plenário do STF acompanha voto da relatora Ellen Gracie: a música é uma arte, algo sublime, próximo da divindade. Tem-se talento para a música, ou não se tem.

O STF dispensou os músicos do registro na Ordem dos Músicos do Brasil como pré-requisito para o exercício da profissão. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação proposta pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos de Santa Catarina contra um músico que não tinha a carteira da instituição.

O RE questionava acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal, entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.

O profissional havia obtido no tribunal local o direito de trabalhar sem registro e, com isso, sem o pagamento das anuidades.

No julgamento de ontem , os ministros ressaltaram que uma forma de arte não necessita de registro profissional para ser manifestada. Eles enquadraram a situação no direito constitucional da liberdade de expressão. E compararam o caso ao diploma de jornalista, que teve sua exigência banida pela Corte em 2009, pelo mesmo motivo.

A relatora, ministra Ellen Gracie, afirmou que "a música é uma arte, algo sublime, próximo da divindade. Tem-se talento para a música, ou não se tem".

Em seu voto, a ministra ressaltou os incisos 9 e 13 do artigo 5º da Constituição Federal. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, diz o primeiro inciso. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afirma o outro dispositivo constitucional.

Atualmente, músicos que se apresentam em estabelecimentos devem portar o registro da Ordem dos Músicos do Brasil. Para obter o registro, o profissional deve ser submetido a provas teóricas e a provas práticas - o que muitas vezes dificulta a vida de músicos autodidatas que não tiveram educação formal.

Ao final, ficou estabelecido que os ministros da corte estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente. (RE nº 414426).

A demora do caso

* O recurso extraordinário chegou ao STF em 3 de fevereiro de 2004. A relatora sorteada foi a ministra Ellen Gracie.

* O caso foi levado a julgamento em 18 de outubro de 2005. Na ocasião, a decisão foi a seguinte: "após o voto da senhora ministra-relatora, conhecendo do recurso e lhe negando provimento, no que foi acompanhada pelo ministro Joaquim Barbosa, pediu vista o ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o ministro Celso de Mello".

* Em 17 de novembro de 2009, a 2ª Turma, acolhendo proposta do ministro Gilmar Mendes, deliberou afetar ao Plenário do STF o julgamento do feito.

Extraído de JusBrasil

 

Notícias

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...