A Nova Pessoa Jurídica de Direito Privado: Empreendimentos de Economia Solidária no Código Civil Brasileiro

A Nova Pessoa Jurídica de Direito Privado: Empreendimentos de Economia Solidária no Código Civil Brasileiro

Feito por Gilberto Netto - terça-feira, janeiro 7, 2025

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Advocacia Extrajudicial

A Nova Pessoa Jurídica de Direito Privado: Empreendimentos de Economia Solidária no Código Civil Brasileiro

A Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, inaugura uma nova fase no reconhecimento e regulamentação da economia solidária no Brasil. Entre seus avanços, destaca-se a inclusão dos empreendimentos de economia solidária como uma nova categoria de pessoa jurídica de direito privado, adicionada ao artigo 44 do Código Civil. Essa mudança representa um marco legal para o fortalecimento de iniciativas coletivas baseadas em autogestão, solidariedade e justiça social.

O Que São Empreendimentos de Economia Solidária?

A economia solidária é caracterizada pela organização coletiva da produção, comercialização, distribuição de bens e serviços e pela gestão democrática dos recursos. Os empreendimentos de economia solidária seguem princípios como:

.  Autogestão: Todos os membros participam das decisões de forma igualitária.
.  Comércio justo e solidário: Valorização da cadeia produtiva com práticas que promovem a justiça social.
.  Sustentabilidade: Compromisso com práticas ambientalmente responsáveis.
. Distribuição equitativa de resultados: A riqueza gerada é compartilhada de maneira proporcional e justa entre os participantes.

Esses empreendimentos podem ser formalizados como cooperativas, associações ou outras formas societárias, desde que cumpram os critérios definidos na nova lei.

A Alteração no Código Civil

Com a inclusão do inciso VII no artigo 44, o Código Civil passa a reconhecer expressamente os empreendimentos de economia solidária como uma categoria distinta de pessoa jurídica de direito privado. Essa alteração equipara esses empreendimentos às associações, fundações, sociedades, entre outras, assegurando-lhes proteção legal e ampliando suas possibilidades de atuação.

O novo texto legal também prevê que as disposições aplicáveis às associações serão subsidiariamente aplicáveis aos empreendimentos de economia solidária, proporcionando um arcabouço jurídico mais robusto e específico para essa modalidade.

Além disso, a formalização jurídica desses empreendimentos será realizada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme os procedimentos previstos na legislação específica. Esse registro garante publicidade, segurança jurídica e efetividade na aplicação das normas que regem essas entidades.

Impactos e Benefícios

1. Reconhecimento Jurídico:
A formalização dos empreendimentos de economia solidária como pessoas jurídicas confere segurança jurídica às iniciativas baseadas na autogestão. Isso facilita o acesso a políticas públicas, financiamentos e mercados, além de aumentar a credibilidade junto a parceiros e investidores.
2. Fortalecimento das Políticas Públicas:
A Política Nacional de Economia Solidária, instituída pela Lei nº 15.068/2024, ganha um importante instrumento de implementação com a criação dessa nova categoria jurídica. O Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes) também se beneficia dessa formalização, pois pode identificar e apoiar esses empreendimentos de forma mais eficaz.
3. Inclusão Social e Sustentabilidade:
Os empreendimentos de economia solidária promovem a inclusão de populações em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a geração de novas oportunidades.

Professor Gilberto Netto
Fonte: Advocacia Extrajudicial

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