A nova Resolução 452 - 22 do Conselho Nacional de Justiça e a busca de informações bancárias de pessoa falecida pelo inventariante

A nova Resolução 452 - 22 do Conselho Nacional de Justiça e a busca de informações bancárias de pessoa falecida pelo inventariante

Autor: Cristian Fetter Mold | Data de publicação: 02/05/2022

Cristian Fetter Mold – Advogado, Professor, Presidente da Comissão de Direito das Sucessões e Planejamento Sucessório do IBDFAM-DF

         A situação é conhecida por muitos advogados que atuam com inventários extrajudiciais: agências bancárias recusam-se a prestar informações sobre saldos em contas e aplicações financeiras da pessoa falecida para o(a) inventariante, exigindo muitas vezes uma inacreditável “ordem judicial”, sabidamente impossível de ser obtida no Tabelionato de Notas.

         Contam-se histórias, totalmente críveis, de advogados que já foram obrigados a ingressar com ação, perante o Juízo Sucessório, tão somente para obter estas informações, via sistema Sisbajud, ofícios ou algo parecido, pedindo posteriormente a desistência do processo judicial, para tornar ao procedimento administrativo, o que se traduz em grande perda de tempo e movimentação desnecessária da máquina judiciária.

         Em outros casos, ante a urgência da partilha de certos bens, os valores em conta e/ou aplicações acabaram sendo deixados pelos herdeiros para uma sobrepartilha, o que também poderia ser evitado.

         Se pensarmos bem, em primeiro lugar, os valores depositados em conta bancária ou aplicações financeiras, outrora propriedade da pessoa correntista, não mais lhe pertencem após a morte, já que pelo Princípio da Saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, passaram a fazer parte do espólio, o qual é administrado pelo inventariante, consoante suas incumbências legais, expostas no Código de Processo Civil, especialmente a partir do art. 618.

         Desta forma, deveria ser considerada verdadeira obrigação das agências bancárias o fornecimento de tais informações ao inventariante. Ademais, resta impossível, sem estas informações, o cálculo do valor do espólio e, consequentemente, o valor da causa, a apuração do Imposto de Transmissão e mesmo as cotas de cada herdeiro e eventual meação de cônjuges e companheiros(as).

         Assim, entendemos há tempos que o Termo de Compromisso, lavrado em Cartório de Notas, deveria, com facilidade, autorizar o Inventariante a obter diretamente, junto às instituições bancárias em que a pessoa falecida possuía contas e aplicações, os extratos dos valores depositados na data do óbito, para efeito de instrução dos procedimentos extrajudiciais de Inventário.

         De posse de extratos e comprovantes nada mais este pode fazer, senão levar estas informações para a partilha, e mais: sem autorização judicial não pode movimentar os valores depositados, sob pena de ter de prestar contas, perder o encargo, pagar multa e ter de ressarcir quantias ao espólio. Pode até, em tese, responder criminalmente, conforme se depreende da leitura do art. 168, §1º, II, do Código Penal.

         Para que se conclua que o problema não é de hoje, em 2015, após Reclamação apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil ao Banco Central, informando que os Bancos estavam se recusando a prestar informações de pessoas falecidas para inventariantes em procedimentos extrajudiciais, foi expedido o Comunicado 49/2015 da Febraban, para que as agências bancárias fossem “orientadas no sentido de fornecer ao interessado, que comprove sua condição de herdeiro ou de representante do espólio, informações relativas a contas de depósito e de investimentos de titularidade de pessoa comprovadamente falecida, para viabilizar a lavratura de escritura pública de inventário”. (fonte: https://www.26notas.com.br/blog/?p=11585, acesso em 1º de Maio de 2022).

         Todavia, conforme observância deste articulista e constantes conversas e debates com outros colegas advogados, a situação não havia melhorado de forma significativa, encontrando-se com facilidade na internet inúmeros sites contendo “modelos” de pedidos administrativos endereçados a agências bancárias para análise da viabilidade do fornecimento de extratos bancários, geralmente embasados no Comunicado da Febraban supracitado e nos dispositivos legais já mencionados. 

         Agora, com a Resolução 452/2022, de 22 de abril de 2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ alterou, em boa hora, a Resolução 35/2007, que disciplina a Lei 11.441/07, a qual, de uma maneira geral, criou a possibilidade de realização de inventários e divórcios pela via administrativa.

         A alteração se dá no artigo 11, com a inserção dos seguintes parágrafos:

§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.

§ 2° O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

§ 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.

         Com isso, especialmente pela clareza do parágrafo segundo,   esperamos que os Bancos passem, sem requisitos burocráticos desnecessários, a fornecer à pessoa responsável pela  inventariança os extratos de contas e aplicações da pessoa comprovadamente falecida, de modo que os inventários sejam devidamente instruídos, pavimentando o caminho para a solução cada vez mais breve destes procedimentos, o que parecia ser a “vontade” do legislador que, há 15 anos, criou a Lei 11.441/07.

Fonte: IBDFAM

Notícias

Violência doméstica

  Réu tem direito à liberdade mesmo sem pagar fiança Por Marília Scriboni   Sem meios para pagar a fiança arbitrada em R$ 500 pela primeira instância, um homem acusado de violência doméstica conseguiu liberdade provisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 2ª Câmara Criminal, ao...

Porte de armas

    Porte de armas Decreto 7.473/11 regulamenta registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição No mesmo dia em que o governo lança a Campanha Nacional de Desarmamento 2011, é publicado hoje, no DOU, o decreto 7.473/11, que dispõe sobre o decreto 5.123/04, que regulamenta a...

Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque

Extraído de JusBrasil Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2 horas atrás A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo...

Post mortem

  Estado não perde com cessão de herança Por Luciana Braga Simão   Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro...

Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB

Quarta-feira, 04 de maio de 2011 Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB Advogados da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Associação Eduardo Banks realizaram sustentação oral perante a tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de amici curiae...

Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda  03 de Maio de 2011   Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão - Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é...