Promitente comprador não pode ser cobrado por taxas condominiais

Promitente comprador não pode ser cobrado por taxas condominiais

18/11/2020 - 14:18

Uma compradora de terreno em condomínio de luxo de Campo Grande receberá indenização por danos morais por cobranças indevidas de taxa de condomínio. A adquirente informou à vendedora o desejo de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, mas esta negou o direito e inscreveu seu nome em serviço de proteção ao crédito pelas parcelas em atraso e pela taxa de condomínio do lote. Além da rescisão contratual, a compradora receberá R$ 5 mil de indenização.

Segundo o processo, no final de 2014, uma funcionária pública assinou contrato de promessa de compra e venda de um lote de terreno dentro de condomínio de luxo em Campo Grande, tendo pago um valor à vista e o restante financiado.

Um ano depois, porém, a adquirente começou a passar por dificuldades financeiras e entrou em contato com a empresa vendedora para amigavelmente rescindir o contrato. Esta, no entanto, negou-se a realizar o distrato, afirmando que o contrato possuiria caráter de irrevogabilidade. Ela ainda protestou o nome da compradora por parcelas em atraso e pelo não pagamento das taxas condominiais e do IPTU.

A funcionária pública então ingressou na justiça com ação de rescisão contratual, requerendo a devolução de 90% do valor já pago e o reconhecimento da nulidade dos débitos imputados a ela, bem como das cláusulas contratuais nulas.

Em contestação, a empresa sustentou a legalidade das cobranças das taxas de condomínio e do IPTU, alegou que a autora teria violado a boa-fé contratual, o que impossibilitaria a restituição dos valores pagos. Assim, requereu a total improcedência do pedido ou alternativamente a restituição de apenas 80% do valor pago.

O juiz Alexandre Corrêa Leite, da 13ª Vara Cível de Campo Grande, destacou que qualquer uma das partes pode rescindir um contrato de compra e venda tendo, porém, que arcar com as consequências desse ato, muitas vezes previstas no próprio instrumento firmado entre as partes. O magistrado ressaltou que no contrato em questão, há cláusula expressa no sentido de retenção de apenas 20% do valor pago em caso de distrato, não podendo se falar em retenção integral.

“A solução contrária implicaria em clara iniquidade e enriquecimento sem causa, uma vez que o vendedor ficaria tanto com a coisa vendida, como com o valor pago pelo comprador”, asseverou ele.

Em relação à cobrança das taxas de condomínio e IPTU, o julgador mencionou entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o responsável pelo pagamento de referidos débitos é de quem detém a posse do imóvel, mesmo que conste no contrato cláusula diversa.

“Somente será reconhecida a responsabilidade do promitente comprador se estiver na posse e o condomínio tenha ciência inequívoca da alienação. Não tendo havido a imissão na posse do comprador, o promitente vendedor continua a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam sua contribuição”, assentou.

Por ter sido impedida de rescindir o contrato e ter o nome inscrito por dívidas cuja responsabilidade não era sua, o juiz determinou o pagamento de R$ 5 mil por indenização por danos morais à autora.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

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