STF valida aplicação de norma do CPC em execuções fiscais

Execução fiscal
 
STF valida aplicação de norma do CPC em execuções fiscais
 
Ministros votaram pela improcedência da ação da OAB que questionava a aplicação de rito previsto no artigo 739-A do CPC às execuções fiscais.
 
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
 
Os ministros do STF julgaram improcedente ação da OAB que questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do CPC, com redação dada pela lei 11.382/06, às execuções fiscais. Para o plenário, a alteração buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do executado.
 
Caso
 
O Conselho Federal da OAB ajuizou ação na qual questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do CPC, com redação dada pela lei 11.382/06, às execuções fiscais.
 
A Ordem argumentou que essa aplicação, mesmo que subsidiária, é causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à falta de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal.
 
A controvérsia, de acordo com a OAB, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às execuções fiscais ou apenas às de natureza cível, pois "a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor" e permite, assim, "que os bens do devedor sejam expropriados sem o seu consentimento e sem a análise de mérito sobre a procedência ou não do débito emanada pelo Poder Judiciário."
 
A AGU argumentou que "a pretensão do requerente não é compatível com a via da ADIn, a qual não se destina à aferição de eventual contrariedade meramente indireta à ordem constitucional", preliminar também suscitada pela PGR.
 
Relatora
 
A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que não se comprova ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao direito de propriedade ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pela aplicação dos arts. 739-A do CPC/73 e 919 do CPC/15 às execuções fiscais
 
Para Cármen, a alteração promovida pela lei 11.382/06 buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do executado.
 
"A sistemática vigente após a reforma da lei 11.382/06 no CPC/73 e mantida no CPC/15 conforma-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confere-se ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise e decisão sobre a situação concretamente posta à sua apreciação."
 
S. Exa. destacou que, mesmo quando os embargos à execução fiscal não são dotados de efeito suspensivo pelo juiz, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos.
 
A ministra ainda salientou que a observação pela Fazenda Pública do regime dos precatórios não guarda relação direta ou indireta com o efeito produzido pelos embargos à execução fiscal. "Não há lógica no discurso pelo qual se busca vincular o regime dos precatórios ao efeito suspensivo aos embargos oferecidos nas execuções fiscais", finalizou.
 
Assim, julgou o pedido improcedente.
 
Veja o voto da relatora.
A decisão foi unânime.
 
Processo: ADIn 5.165
 
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 21/2/2022 08:58
 
Fonte: Migalhas
 
 

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