PL que visa acelerar os processos de adoção recebe críticas de especialista

PL que visa acelerar os processos de adoção chega ao Senado e recebe críticas de especialista

segunda-feira, 16 de outubro de 2017 12:24

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 101, de 2017, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) e prevê a aceleração dos processos de adoção de crianças e adolescentes. Autor do PL 5850/2016 (o qual deu origem ao PLS), o Deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE) argumenta que são nocivos os efeitos acarretados pela morosidade do Poder Judiciário aos menores de dezoito anos de idade. Isso porque, de acordo com ele, as tentativas de mantê-los em suas respectivas famílias naturais são infrutíferas.

Conforme o texto, “a proposição visa a aperfeiçoar procedimentos relacionados à adoção, com vistas a torná-los mais céleres e, assim, reforçar a supremacia dos direitos e interesses de crianças e adolescentes”. Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Maria Berenice Dias destaca que a proposta altera dezoito artigos do ECA, diferentemente do Anteprojeto de Lei do Estatuto da Adoção, elaborado pelo IBDFAM, que traz toda uma nova estrutura, “prevendo e regulamentando todo o procedimento de adoção, desde a busca da família natural até a agilização do processo de destituição do poder familiar”, salienta.

A desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) é enfática: “Este projeto, se é que traz algumas acelerações, também traz, em outra banda, retrocessos injustificáveis”. Maria Berenice faz questão de pontuar tais atrasos: “O primeiro deles é: ao regulamentar o apadrinhamento afetivo (que não é regulamentado em lei federal), o texto diz que crianças poderão ser disponibilizadas para o apadrinhamento a partir de determinada idade. Ainda que sejam nessas condições (ou seja: estão cadastradas, mas ninguém quer), é proibido que os padrinhos adotem a criança”, observa.

“Isso é uma violência contra este menor, que já passou por muita coisa, foi rejeitado não sei quantas vezes, e nem o padrinho poderá adotá-lo”, acrescenta. Para ela, é melhor que não regulamentem o apadrinhamento, pois muitos estados brasileiros já admitem que os padrinhos adotem. “É a forma de adolescentes, grupos de irmãos ou crianças com deficiência terem a chance de serem adotadas”, acredita.

A vice-presidente do IBDFAM também tece críticas ao prazo de 90 dias para que a Justiça busque a família extensa. “O ECA, atualmente, não faz essa determinação, não diz nada. É isso que faz com que atrase de maneira injustificável os processos de disponibilizar as crianças para adoção. Ora, se alguém da família extensa, com quem a criança tem vínculo de convivência e afetividade, quiser ficar com essa criança sob guarda, é essa pessoa que deve procurar a criança”, determina.

Maria Berenice Dias entende que, após procurar os pais biológicos (para ver se eles têm condições e/ou vontade de ficar com aquele filho), a Justiça deve colocar a criança, imediatamente, sob a guarda de quem está na lista de pretendentes (mesmo quando da ação de destituição do poder familiar). “Todo mundo tem um filho idealizado. E, para se envolver e se encantar com a criança fora do perfil escolhido, é preciso conhecer e se apaixonar por essas crianças, que se encontram literalmente depositadas nos abrigos”, finaliza.

Fonte: IBDFAM (com informações da Agência Câmara Notícias)
Extraído de Anoreg/BR

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