Acordos não podem restringir estabilidade de gestantes

Acordos não podem restringir estabilidade de gestantes

Publicado em junho 26, 2012

“A cláusula em exame limita o benefício, pois exige que a empregada, já dispensada, para ter direito à estabilidade, deve comprovar a gravidez em até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição Federal nem na jurisprudência”. Essa foi a justificativa da Tribunal Superior do Trabalho para indeferir acordos que criavam condições para que trabalhadora gestante usufruísse do direito à estabilidade.

As cláusulas em questão foram firmadas entre sindicatos patronais e de empregados do comércio varejista no Rio Grande do Sul. Elas definiam um prazo de 60 dias após o fim do aviso prévio para que as trabalhadoras comprovassem a gravidez, “sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego”.

Contra essa limitação, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região recorreu ao TST. De acordo com o MPT, a cláusula não poderia prever condições para o exercício do direito à estabilidade, pois a Constituição assegura a garantia de emprego da concepção até cinco meses após o parto.

O relator do caso, ministro Márcio Eurico, acolheu a fundamentação, e lembrou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa sem justa causa da empregada grávida. Além disso, mencionou decisão do Superior Tribunal Federal, que determinou a inconstitucionalidade desse tipo de restrição, “dada a relevância do benefício, protetor da maternidade e do nascituro”.

Eurico assinalou que a jurisprudência tem evoluído no sentido de manter as garantias correspondentes à estabilidade provisória quando a gravidez ocorrer durante o aviso prévio, como prova a Súmula 244, item I, do TST.

Em outro recurso semelhante interposto pelo MPT, o TST indeferiu, com os mesmos fundamentos, a homologação de cláusula que exigia a apresentação de atestado médico comprovando a gravidez dentro de 15 dias após o fim do aviso prévio ou do pagamento das verbas rescisórias.

Recurso Ordinário 431100-91.2008.5.04.0000.

 

Revista Consultor Jurídico
Extraído de Portal Saaec Campinas

Notícias

Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

SÓ QUANDO CONVÉM Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio 8 de maio de 2025, 11h57 Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a...

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...

Herança digital e o testamento como aliado

Herança digital e o testamento como aliado Thauane Prieto Rocha A herança digital ganha destaque como parte essencial do testamento, permitindo que o testador decida sobre bens e memórias digitais após a morte. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado em 28 de abril de 2025 08:08 Ao realizar uma...

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...