Acupuntura não é atividade privativa de médico

Acupuntura não é atividade privativa de médico

(13.11.12)

Uma decisão do juiz Joaquim de Almeida Neto, do 9º Juizado Especial Criminal da Barra, no Rio de Janeiro, mandou arquivar ação penal desencadeada por iniciativa do Conselho Regional da Medicina contra o chinês Yu Tin, que exerce a acupuntura desde 2004.

O CRM alegava que, no Brasil, "acupuntura é atividade privativa de médico".

Segundo o magistrado, não há legislação que determine isso. (Proc. nº 0022783-19.2012.8.19.0209).

A acupuntura é um ramo da medicina tradicional chinesa e, de acordo com a nova terminologia da Organização Mundial da Saúde, um método de tratamento complementar. Foi também declarado Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade pela United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (Unesco), em 19 de novembro de 2010.

A acupuntura chegou ao Brasil em 1908 pelas mãos dos imigrantes japoneses; todavia permaneceu em âmbito familiar e local - nas colônias japonesas - até meados da década de 80, quando ainda era foco de preconceito, apontada, às vezes,  ao lado de casos de charlatanismo e esoterismo.

À medida que ganhou usuários, a acupuntura passou a ter sua eficácia reconhecida pela opinião pública em geral e por diversos conselhos profissionais da área de saúde, sendo o primeiro deles o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapias Ocupacionais, em 1985.

Apesar de a acupuntura estar largamente difundida no Brasil e contar com a credibilidade de muitos profissionais de saúde e cidadãos de diferentes níveis socio-econômicos, a profissão de acupunturista ainda não foi regulamentada. Atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.1549/2003), de autoria do deputado Celso Russomano.

Leia a íntegra da sentença proferida em audiência

Aos 6 de novembro de 2012, na sala de audiências do 9º Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, às 15:55 horas, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Joaquim Domingos de Almeida Neto, comigo, secretária a seu cargo, foi feito o pregão de estilo, respondendo o ilustre representante do Ministério Público. Presente o Autor do Fato Yu Tin acompanhado de seus patronos, Dr. Paulo Henrique Oliveira da Rocha Lins, OAB 65997 e Dr. Marcelo Zaturansky Nogueira Itagiba, OAB 36600 e a Conselheira do Conselho Federal de Medicina, Márcia Rosa de Araujo e seu patrono, Dr. Carlos Alexandre Fiaux Ramos, OAB 58327.

Aberta a audiência, foram ouvidas informalmente as partes, inclusive o Presidente do Sindicato dos Profissionais de Acupuntura do Rio de Janeiro, Fernando Lyra Reis, sendo apresentados ainda tradução do diploma de especialização em acupuntura do autor do fato e certidão da Secretaria das Relações do Trabalho.

Pelo Ministério Público foi dito que, em que pese a discussão do exercício da profissão de acupunturista, em
outras instâncias, a análise do caso concreto deve levar em consideração a existência de um alvará concedido pela Prefeitura desta localidade em 2004 e diploma de 1994 que, na pior das hipóteses, levaria, ao menos à figura do erro de proibição.

Alem disso, considerando que não há regulamentação específica em lei da atividade de acupuntura, falece justa causa para eventual ação penal em razão da atipicidade, razão pela qual promove pelo arquivamento do presente procedimento. Outrossim, opina seja julgado prejudicado o habeas corpus em apenso.

Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Vistos, etc. Tendo em vista a impossibilidade de deflagração eficaz de ação penal, em razão da atipicidade da conduta, arquive-se, na forma da promoção o processo nº 22783-19, com a cautela de praxe e ofícios de estilo. Sem custas. Providencie-se imediata baixa.

Outrossim, tendo em vista o pedido de arquivamento deferido nestes autos, reconhecendo a atipicidade da conduta, julgo prejudicado pela perda de seu objeto o habeas corpus impetrado por Marcelo Itagiba em favor do paciente Yu Tin, processo 27940-70. Sem custas em razão do mandamento constitucional". Publicada em audiência e intimadas as partes presentes, registre-se e cumpra-se.

 

Projeto de Lei

Conheça a íntegra do projeto de lei.

Fonte: www.espacovital.com.br

Notícias

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório

A renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório Pedro Henrique Paffili Izá O STJ reafirma que renúncia ou aceitação de herança é irrevogável, protegendo segurança jurídica e limites da sobrepartilha. quinta-feira, 25 de setembro de 2025 Atualizado às 07:38 No recente julgamento do REsp...

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento

Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento 23/09/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do DPE-TO) No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na prática há mais de duas décadas. A...

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país

Valor Econômico: Volume de inventários digitais cresce no país Entre 2020 e 2024, número de procedimentos cresceu 49,7%, segundo o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal O volume de famílias que têm resolvido a partilha de bens de forma extrajudicial vem aumentando desde 2020, quando foi...

Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação

Ex é para sempre Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros distribuídos depois da separação Danilo Vital 22 de setembro de 2025, 19h18 “Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e...

Imóvel de família é impenhorável mesmo que incluído em ação de inventário

Bem intocável Imóvel de família é impenhorável mesmo que incluído em ação de inventário Danilo Vital 18 de setembro de 2025, 17h50 “Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no...