Adulteração de medidor de energia não é estelionato

DECISÃO
19/07/2016 16:30

Adulteração de medidor de energia é furto mediante fraude, não estelionato

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude e não estelionato.

No caso, o sócio-administrador da empresa Cerâmica Librelato, localizada em Santa Catarina, foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), após adulterar o medidor de energia por mais de uma vez, reduzindo em aproximadamente um terço o registro do consumo efetivo. 

No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa afirmou que a conduta descrita na denúncia seria atípica e, por isso, pediu a extinção da punibilidade. Justificou que, como os débitos com a concessionária de energia foram pagos antes do recebimento da denúncia, os fatos narrados “não ultrapassaram os limites do ilícito civil”.

Trancamento

Com a negativa do TJSC, a defesa recorreu ao STJ para pedir o trancamento da ação penal. O relator do recurso em habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, verificou no processo que o pagamento do débito foi feito alguns meses antes do oferecimento da denúncia.

De acordo com ele, o STJ tem entendimento de que “o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal” (AREsp 522.504).

Analogia

Além disso, Nefi Cordeiro considerou ser possível a aplicação analógica das leis 9.249/95 e 10.684/03 quando há o pagamento de preço público referente à energia elétrica.

Isso porque, de acordo com ele, “se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia” (RHC 59.324).

O relator disse ainda que o STJ considera que a subtração de energia por alteração de medidor “melhor amolda-se ao delito de furto mediante fraude e não ao estelionato, como imputado na denúncia”. Diante disso, a turma, em decisão unânime, determinou o trancamento da ação penal por estelionato.

Da Redação

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 62437

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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